TJDFT - 0712953-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNA DA GAMA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712953-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DA GAMA SILVA REQUERIDO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABRICIO ALMEIDA FREIRE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva da primeira parte ré não merece prosperar, visto que é a administradora responsável pela locação do imóvel e atuou como intermediadora na negociação entre a autora/locatória e o segundo réu/locador, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, tendo ela se manifestado conforme narrado na exordial, pleiteando, dentre outros, a condenação dos réus à indenização pelos danos materiais sofridos.
O réu contestou os pedidos e apresentou um pedido contraposto (ID 226041543).
Delineado esse contexto, observo que a parte autora demonstrou sua intenção de devolver o imóvel em 10/06/2024 (ID 232154070), com a desocupação prevista para 17/06/2024.
Contudo, uma série de vistorias se sucedeu (IDs 207103197, 226043701, 226043710), com os requeridos condicionando o recebimento das chaves à realização de reparos.
Assim, a recusa em receber as chaves foi indevida, de modo que a relação locatícia deve ser considerada encerrada na data em que a locatária manifestou inequivocamente a intenção de restituir o imóvel e se dispôs a entregar as chaves.
Os documentos, em especial as conversas via whatsapp (ID 207103197, pág. 100/104), demonstram a reiteração de vistorias e exigências, algumas sobre itens comprovadamente preexistentes, como reconhecido pela própria preposta da imobiliária em relação ao armário (ID 207103197, pág. 100).
A autora, por sua vez, comprovou ter realizado a pintura do imóvel (ID 232154071).
No mais, verifico que a rescisão antecipada do contrato pela locatária é fato incontroverso, o que atrai a incidência da multa contratual.
O contrato original (ID 207103197) previa, na cláusula 12.2, multa de 4 meses de aluguel, proporcional ao período não cumprido.
Contudo, as partes negociaram a redução desta penalidade para o valor fixo de R$ 4.000,00, conforme se extrai da petição inicial (ID 207102191) e das conversas via whatsapp (ID 207103197 - pág. 119), o que configura novação da cláusula penal.
Diante da existência de créditos e débitos recíprocos, procedo à compensação.
A autora tem direito à restituição de R$ 1.852,68 e os réus ao recebimento da multa contratual acordada de R$ 4.000,00.
Compensando-se os valores, resulta um saldo de R$ 2.147,32 em favor dos requeridos.
Por outro lado, quanto ao dano moral, entendo que os fatos narrados na inicial, embora tenham causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, não havendo qualquer reparação moral a ser concedida.
Tem inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Por fim, os requeridos formularam pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 862,09, referente a saldo de reparos no imóvel (ID 226041543), porém não lograram êxito em comprovar que os danos apontados na vistoria final (ID 207103197, págs. 41/65) de fato ultrapassaram o desgaste normal de uso ou que não eram preexistentes, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, CPC).
Ao contrário, a prova dos autos indica que a autora realizou reparos e que parte das exigências dos réus era indevida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e o pedido contraposto para 1) DECLARAR a rescisão do contrato de locação, fixando a multa contratual devida pela autora aos réus no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a PAGAREM/RESTITUIREM à requerente o valor de R$ 1.852,68 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente aos aluguéis e encargos cobrados indevidamente.
DETERMINO a compensação dos valores, resultando em um saldo devedor de R$ 2.147,32 (dois mil cento e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) a ser pago pela autora aos réus, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data que o imóvel foi efetivamente devolvido.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos restantes de ambas as partes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:49
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
28/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/04/2025 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA FREIRE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/02/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 02:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712953-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DA GAMA SILVA REQUERIDO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABRICIO ALMEIDA FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/02/2025 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 25 de novembro de 2024 12:53:55.
ALLAN SANTOS SALGADO -
25/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:27
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/11/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712953-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DA GAMA SILVA REQUERIDO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABRICIO ALMEIDA FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/09/2024 15:46 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
27/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:27
Outras decisões
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNA DA GAMA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/09/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/09/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/08/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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