TJDFT - 0742552-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:27
Processo Desarquivado
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28/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 25/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 2ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 13 a 20/2/2025) Ata da 2ª Sessão Extraordinária Virtual Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 13 a 20 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 13 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Compareceram à sessão para julgar processos a elas vinculados as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 159 (cento e cinquenta e nove) processos, 15 (quinze) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 8 (oito) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:: JULGADOS 0724047-64.2019.8.07.0000 0709045-29.2021.8.07.0018 0706709-38.2023.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0705962-68.2022.8.07.0018 0701057-83.2023.8.07.0018 0733625-43.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0709674-77.2023.8.07.0003 0731287-17.2023.8.07.0016 0715019-96.2024.8.07.0000 0717600-84.2024.8.07.0000 0716759-28.2020.8.07.0001 0725747-02.2024.8.07.0000 0728565-24.2024.8.07.0000 0708332-59.2022.8.07.0005 0747905-71.2022.8.07.0016 0710742-56.2023.8.07.0005 0730361-50.2024.8.07.0000 0710842-30.2022.8.07.0010 0732019-12.2024.8.07.0000 0705652-16.2022.8.07.0001 0734239-80.2024.8.07.0000 0718495-19.2023.8.07.0020 0021747-37.2000.8.07.0001 0734963-84.2024.8.07.0000 0727484-29.2023.8.07.0015 0722669-08.2022.8.07.0020 0714858-60.2023.8.07.0020 0736513-17.2024.8.07.0000 0705792-90.2022.8.07.0020 0730758-77.2022.8.07.0001 0737295-24.2024.8.07.0000 0733056-08.2023.8.07.0001 0737501-38.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0737668-55.2024.8.07.0000 0737772-47.2024.8.07.0000 0701346-15.2024.8.07.0007 0716302-76.2023.8.07.0005 0700079-23.2024.8.07.0002 0738807-42.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0727203-81.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0723025-08.2023.8.07.0007 0739429-24.2024.8.07.0000 0708802-80.2024.8.07.0018 0701531-20.2024.8.07.0018 0739955-88.2024.8.07.0000 0714585-47.2024.8.07.0020 0726818-64.2023.8.07.0003 0710480-69.2024.8.07.0006 0729412-51.2023.8.07.0003 0741019-36.2024.8.07.0000 0701829-29.2021.8.07.0014 0741504-36.2024.8.07.0000 0741629-04.2024.8.07.0000 0741715-72.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0712346-30.2024.8.07.0001 0741874-15.2024.8.07.0000 0742287-28.2024.8.07.0000 0742552-30.2024.8.07.0000 0742751-52.2024.8.07.0000 0707485-11.2023.8.07.0009 0743181-04.2024.8.07.0000 0710503-30.2024.8.07.0001 0743413-16.2024.8.07.0000 0725782-66.2018.8.07.0001 0743793-39.2024.8.07.0000 0709107-64.2024.8.07.0018 0744112-07.2024.8.07.0000 0744573-76.2024.8.07.0000 0701746-14.2024.8.07.0012 0744886-37.2024.8.07.0000 0744905-43.2024.8.07.0000 0745035-33.2024.8.07.0000 0745055-24.2024.8.07.0000 0745586-44.2023.8.07.0001 0723839-95.2024.8.07.0003 0746083-27.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746336-15.2024.8.07.0000 0746338-82.2024.8.07.0000 0705868-20.2022.8.07.0019 0713477-56.2023.8.07.0007 0747251-64.2024.8.07.0000 0747369-40.2024.8.07.0000 0747558-18.2024.8.07.0000 0702196-83.2021.8.07.0004 0747895-07.2024.8.07.0000 0703261-66.2024.8.07.0018 0748269-23.2024.8.07.0000 0748454-61.2024.8.07.0000 0748474-52.2024.8.07.0000 0748753-38.2024.8.07.0000 0714587-84.2023.8.07.0009 0714220-44.2024.8.07.0003 0723629-50.2024.8.07.0001 0772502-70.2023.8.07.0016 0748978-58.2024.8.07.0000 0748993-27.2024.8.07.0000 0749027-02.2024.8.07.0000 0708896-23.2022.8.07.0010 0749199-41.2024.8.07.0000 0749277-35.2024.8.07.0000 0749376-05.2024.8.07.0000 0749513-84.2024.8.07.0000 0749581-34.2024.8.07.0000 0749946-88.2024.8.07.0000 0714591-24.2023.8.07.0009 0750419-74.2024.8.07.0000 0712741-68.2024.8.07.0018 0715088-74.2024.8.07.0018 0712550-23.2024.8.07.0018 0751227-79.2024.8.07.0000 0751453-84.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0708811-18.2023.8.07.0005 0752077-36.2024.8.07.0000 0752225-47.2024.8.07.0000 0735475-64.2024.8.07.0001 0702245-46.2020.8.07.0009 0743524-31.2023.8.07.0001 0710667-20.2023.8.07.0004 0705247-77.2022.8.07.0001 0750571-56.2023.8.07.0001 0753484-77.2024.8.07.0000 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0707818-90.2024.8.07.0020 0724938-43.2023.8.07.0001 0740042-46.2021.8.07.0001 0760536-13.2023.8.07.0016 0730774-25.2022.8.07.0003 0716123-63.2024.8.07.0020 0700008-90.2025.8.07.0000 0714050-61.2023.8.07.0018 0705160-78.2023.8.07.0004 0712939-08.2024.8.07.0018 0703135-46.2024.8.07.0008 0711908-84.2023.8.07.0018 0707354-72.2024.8.07.0018 0713184-19.2024.8.07.0018 0705382-46.2023.8.07.0004 0734570-59.2024.8.07.0001 0708714-42.2024.8.07.0018 0706431-63.2021.8.07.0014 0725387-46.2024.8.07.0007 0717105-53.2023.8.07.0007 0715625-97.2024.8.07.0009 0711687-74.2022.8.07.0006 0711714-48.2022.8.07.0009 0706706-13.2024.8.07.0012 0708898-25.2024.8.07.0009 0707355-57.2024.8.07.0018 0707533-71.2022.8.07.0019 0738281-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714430-95.2024.8.07.0003 0703334-45.2022.8.07.0006 0703330-08.2022.8.07.0006 0705678-10.2024.8.07.0012 0719944-85.2022.8.07.0007 0706644-97.2024.8.07.0003 0751346-40.2024.8.07.0000 0747876-66.2022.8.07.0001 0732824-59.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0716544-59.2024.8.07.0018 0100940-10.2010.8.07.0015 0724263-40.2024.8.07.0003 0718860-04.2021.8.07.0001 0709817-38.2024.8.07.0001 ADIADOS 0701668-27.2023.8.07.0021 0716967-75.2021.8.07.0001 0723689-51.2023.8.07.0003 0704197-45.2024.8.07.0001 0745690-05.2024.8.07.0000 0749843-81.2024.8.07.0000 0741057-79.2023.8.07.0001 0715726-61.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 21 de fevereiro de 2025 às 15:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
21/02/2025 16:49
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/12/2024 10:36
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (AGRAVADO) em 07/11/2024.
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02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela União Federal (PFGN) em face da decisão[1] que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por Barreto e Dolabella Advogados Associados – ora agravada – em desfavor de Paulo Baeta Empreendimentos Imobiliários LTDA., indeferira os pedidos que formulara almejando o reconhecimento da preferência legal do crédito tributário que titulariza, em detrimento do débito exequendo, pertinente a honorários advocatícios sucumbenciais, e a transferência do produto obtido com a arrematação dos bens imóveis registrados sob as matrículas nº 110.202 e nº 110.203 ao Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, porquanto processante da execução fiscal (nº 0026864-31.2019.4.01.3400) que move em desfavor da empresa executada.
Objetiva a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, a imediata suspensão dos efeitos do decisório hostilizado, a fim de que o valor derivado da expropriação havida não seja liberado em favor da sociedade exequente e sobeje resguardado até a perfectibilização do julgamento definitivo do presente agravo ou até que o Supremo Tribunal Federal ultime o julgamento do Tema. 1.220 de Repercussão Geral; e, no mérito, intenta o provimento do recurso, com a consecutiva reforma da decisão objurgada para ser a totalidade do produto da arrematação transposta para os autos da execução fiscal que ajuizara em face da executada.
Como estofo da pretensão reformatória, argumentara que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não ensejaria sua prevalência quando diante de crédito fiscal, consoante estabelece o artigo 186 do Código Tributário Nacional.
Nessa seara, consignara que as únicas ressalvas à primazia do crédito que lhe é de direito corresponderiam aos créditos atinentes à legislação do trabalho ou de acidente de trabalho, de modo que, conquanto equiparada a verba honorária a crédito trabalhista, não se enquadraria nas exceções pontuadas.
Defendera, outrossim, que o Código Tributário Nacional se qualifica como lei complementar e que, por se afigurar lei ordinária, o Código de Processo Civil não poderia tratar da privilegiação dos honorários de advogado frente a créditos tributários.
Sob essa ótica, sustentara ser devida a reforma da decisão guerreada para restar a completude do produto da arrematação especificada transferida aos autos da execução fiscal de nº 0026864- 31.2019.4.01.3400, em tramitação na 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, como forma de lhe viabilizar a satisfação do débito tributário que se desponta em cobrança.
Subsidiariamente, vindicara a suspensão do decisum vergastado até a consubstanciação do julgamento do Tema Repetitivo 1.220 de Repercussão Geral por parte do eg.
Supremo Tribunal Federal, haja vista que se divisa pendente a perquirição acerca da possibilidade de o § 14 do artigo 85 do estatuto processual civil ser declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, o que implicaria a impossibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a crédito tributário.
Nesse ínterim, frisara que a mencionada declaração de inconstitucionalidade parcial fora proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, com esteio na ocorrência de afronta ao artigo 146, inciso III, ‘b’, da Constituição Federal c/c o artigo 186 do Código Tributário Nacional.
Alfim, pontuara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica e o periculum in mora ao qual se encontra sujeitada ante o fato de que o levantamento do montante pelo recorrido lhe causaria prejuízo irreversível, a decisão devolvida a reexame ressoa desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a conseguinte suspensão do provimento monocrático agravado.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela União Federal (PFGN) em face da decisão[2] que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por Barreto e Dolabella Advogados Associados – ora agravada – em desfavor de Paulo Baeta Empreendimentos Imobiliários LTDA., indeferira os pedidos que formulara almejando o reconhecimento da preferência legal do crédito tributário que titulariza, em detrimento do débito exequendo, pertinente a honorários advocatícios sucumbenciais, e a transferência do produto obtido com a arrematação dos bens imóveis registrados sob as matrículas nº 110.202 e nº 110.203 ao Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, porquanto processante da execução fiscal (nº 0026864-31.2019.4.01.3400) que move em desfavor da empresa executada.
Objetiva a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, a imediata suspensão dos efeitos do decisório hostilizado, a fim de que o valor derivado da expropriação havida não seja liberado em favor da sociedade exequente e sobeje resguardado até a perfectibilização do julgamento definitivo do presente agravo ou até que o Supremo Tribunal Federal ultime o julgamento do Tema. 1.220 de Repercussão Geral; e, no mérito, intenta o provimento do recurso, com a consecutiva reforma da decisão objurgada para ser a totalidade do produto da arrematação transposta para os autos da execução fiscal que ajuizara em face da executada.
De acordo com o reportado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade de se reconhecer e assegurar prioridade ao crédito detido pela União Federal em face da empresa executada, relegando para gradação inferior o crédito perseguido pela exequente agravada, conquanto disponha sobre honorários advocatícios, ou, caso contrário, à apreensão se viável realizar a suspensão da decisão recorrida até a promoção do julgamento, em definitivo, do Tema 1.220 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim pontuada a controvérsia recursal, ressalta-se que o cumprimento de sentença em comento está volvido à cobrança de honorários advocatícios, no valor atualizado de R$319.508,87 (trezentos e dezenove mil e quinhentos e oito reais e oitenta e sete centavos), figurando como credora a sociedade de advogados agravada e executada a empresa Paulo Baeta Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Sob essa moldura, a penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa executada, ora registrados sob as matrículas nº 110.202 e nº 110.203, dera azo à sua arrematação pelo montante de R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais), o qual sofrera abatimento da comissão de leiloeiro (R$ 14.950,00 - quatorze mil e novecentos e cinquenta reais) e do necessário à satisfação de dívidas condominiais e IPTU/TLP (R$ 129.715,53 – cento e vinte e nove mil e setecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos) gerados pelos imóveis.
Frisa-se, por oportuno, que sobre tais imóveis recaía arrolamento substancializado pela Receita Federal anteriormente à expropriação sucedida em âmbito de leilão judicial.
Defronte o havido, a União Federal comunicara ao Juízo a quo que é titular de crédito tributário, que alcançava no momento o equivalente a R$ 8.735.896,53 (oito milhões, setecentos e trinta e cinco mil e oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos).
Outrossim, o Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, ora processante da execução fiscal (nº 0026864-31.2019.4.01.3400) manejada pela agravante em detrimento da empresa executada, solicitara ao Juízo do executivo a penhora no rosto dos autos originários, com vistas a garantir o respeitante débito exequendo de R$6.119.207,83 (seis milhões, cento e dezenove mil, duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), tendo sido a medida efetivamente empreendida[3].
A recorrente, portanto, requestara a transferência do produto da arrematação para o Juízo da Execução Fiscal particularizado, sobrevindo a decisão arrostada, que indeferira o pleito, sob o prisma de que os honorários advocatícios se equipararam aos créditos derivados da legislação do trabalho, pois possuem natureza alimentar, de forma que preferiria à penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF em prol da União Federal, a despeito de volvida à realização de crédito tributário.
Alinhavadas essas premissas, insta salientar que, em consonância com o preconizado no artigo 908 do estatuto processual, em caso de um único bem do devedor ser objeto de mais de uma penhora, ocorrendo a expropriação do patrimônio do executado e concorrendo vários credores, o produto obtido com a alienação será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações, e, não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promovera a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. É o que se infere do dispositivo abaixo transcrito: “Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Do teor da norma, extrai-se que a preferência oriunda da natureza do crédito sobrepõe-se àquela decorrente da anterioridade da penhora.
Sob esse espectro, considerando que os créditos que ostentam preferência legal não se sujeitam a concurso de credores e detêm preferência sobre o produto obtido com a alienação do patrimônio do devedor, releva-se, a título ilustrativo, a irrelevância no que tange a qual credor que levara a registro a primeira penhora incidente sobre o produto dos bens alienados.
Nesse contexto, coexistindo execução fiscal e execução civil contra o mesmo devedor, o produto da alienação judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito pertinente à verba honorária precedentemente ao crédito fiscal[4], uma vez que equipara-se aos créditos trabalhistas, usufruindo das mesmas garantias e dos mesmos privilégios legais.
Abstraída qualquer consideração sobre a conveniência do legislado, essa fora a opção estabelecida pelo poder que tem poder para dispor sobre o direito posto.
Com o fito de melhor aclarar, pontua-se que, consoante preleciona o caput do artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário não prefere os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho, in verbis: “Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.
A seu turno, atualmente desponta inexorável que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conquanto não ostentem a qualidade de prestação alimentícia, entendimento esse que remanescera solidificado pela Súmula Vinculante 47[5] emanada da Corte Suprema de Justiça, sobressaindo despiciendas considerações mais pormenorizadas sobre a temática, notadamente porquanto tal apreensão decorre da própria regulamentação processual, que assim expressamente o prevê em seu artigo 85, § 14[6].
De qualquer sorte, consigne-se as seguintes preleções doutrinárias adiante transliteradas: “(...) Importante dizer que os honorários advocatícios, com a afirmação de que essa verba pertence ao advogado (art. 85, § 14; art. 23 da Lei no 8.906/1994), têm natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
Pode, ainda, o advogado requerer que os honorários sejam fixados em favor da sociedade de advogados que integre, o que não altera a natureza alimentar da verba (art. 85, § 15).
Os honorários também são devidos no caso em que o advogado atue em causa própria (art. 85, § 17). (...).” [7] “(...) Natureza dos honorários advocatícios.
O § 14 veio confirmar o entendimento jurisprudencial já sedimentado, segundo o qual os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentar, ensejando, inclusive, a penhora de verbas remuneratórias para seu adimplemento. (...).”[8] Vê-se, pois, que, ostentando natureza alimentar, detêm os honorários de advogado qualificação essencial equiparada aos créditos trabalhistas.
Esse é, aliás, o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, corte constitucionalmente encarregada de ditar a derradeira palavra em matéria infraconstitucional, segundo se depreende dos arestos adiante ementados, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA.
ART. 85, § 14, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante decidiu a Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/10/2014, sob o rito dos recursos repetitivos, ‘os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal’. 2.
Sob essa perspectiva, não há que se fazer distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, à mingua, inclusive, do devido amparo legal, tendo em vista que o art. 85, § 14, do CPC/2015 expressamente dispõe que ‘os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho’. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1582186/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza ‘de preferência sobre os créditos tributários’. 2.
A Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3.
O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a ‘controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal.’ Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que ‘os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família’ (REsp 1.557.137/SC, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques), portanto preferem ao crédito tributário. 5.
Recurso Especial provido.” (REsp 1812770/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 14/10/2019) “Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de execução.
Prequestionamento.
Ausência.
Súmula 282/STF.
Concurso de credores.
Honorários advocatícios.
Natureza alimentar.
Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores.
Possibilidade. - Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas. - Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar.
Precedente da Corte Especial. - Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade.
Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar. - Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores.
Recurso especial provido.” (REsp 988.126/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010) A apreensão e o entendimento retratados fora resolvida pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do julgamento do REsp nº 1152218/RS, firmando-se as seguintes teses, litteris: “I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.” (Tema 637) À vista disso, não se pode olvidar que o crédito dotado pelo agravado, haja vista que equiparado a verba de ordem trabalhista, prevalece em detrimento do crédito tributário pormenorizado pela União Federal por amoldar-se a uma das exceções referenciadas no artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional.
Isso se torna ainda mais patente quando considerado que o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil cinge-se a equiparar a verba honorária aos créditos oriundos da legislação do trabalho, não fazendo alusão a crédito tributário.
Nesse descortino, ao menos enquanto não ultimado o julgamento sob regime de Repercussão Geral do Tema 1.220 pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a compreensão de que o dispositivo legal supradito se descerra constitucional e deve ser aplicado aos casos concretos.
Essa a presunção que resguarda o dispositivo, porquanto derivado do poder legiferante e somente em sendo afirmada sua desconformidade é que poderá ser considerado como hígido e eficaz.
Esse é, inclusive, o entendimento versado por este eg.
Tribunal de Justiça, consoante se deflui do excerto adiante transliterado, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO ROSTO DOS AUTOS.
CONCURSO DE CREDORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante art. 908 do CPC, havendo pluralidade de credores, o crédito lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 2.
O Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 186, caput, que ‘O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho’.
Por sua vez, o § 14 do art. 85 do CPC estipula a natureza alimentar dos honorários advocatícios, bem como lhes atribui os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. 3.
Na hipótese, ante a preferência legal do crédito decorrente de honorários advocatícios sobre o crédito tributário, os valores recebidos por meio de precatório pela pessoa jurídica executada devem, primeiramente, serem utilizados para satisfazer a dívida alimentar. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1777742, 0732729-66.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 21/11/2023.) Em suma, o fato de ao crédito tributário ser assegurada preferência não enseja a elisão da prevalência guarnecida aos honorários advocatícios, justamente por enquadrar-se na ressalva concernente aos créditos trabalhistas aos quais se equipara.
Destarte, ao menos nessa análise perfunctória a decisão guerreada afigura-se escorreita, não havendo que se falar na imposição de óbice ao levantamento do valor provindo da expropriação ocorrida por parte da exequente, tampouco na priorização da penhora no rosto dos autos, outrora promovida em razão da solicitação emanada do Juízo competente para decidir acerca da execução fiscal de nº 0026864- 31.2019.4.01.3400, e da consequente transferência do produto da arrematação especificada à ação executiva.
Ademais, apreciando o pedido subsidiário delineado pela agravante, no sentido de restar o decisório hostilizado suspenso até a realização do julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.220 de Repercussão Geral pelo excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que, deveras, o recurso afetado versa sobre situação similar à presentemente trazida à lume pela recorrente.
Com o escopo elucidativo, veja-se: “Tema 1220 - Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Relator(a): MIN.
DIAS TOFFOLI.
Leading Case: RE 1326559.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, o afastamento da preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo-se presente a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do CPC/2015 proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 146, inciso III, b, da CF/1988, combinado com o artigo 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005.” A despeito da constatação de que o RE 1326559/SC sobejara afetado para julgamento sob regime de repercussão geral, de molde a propiciar a fixação de teses atinentes ao Tema 1.220 passíveis de, futuramente, impactarem na resolução do imbróglio em tela, desponta-se indene de dúvidas que a Suprema Corte não determinara a suspensão dos processos que englobam a matéria até o empreendimento do julgamento definitivo do recurso objeto de afetação.
Desta feita, não merece prosperar o que requerera a agravante, seja visando a suspensão dos efeitos da decisão objurgada até a apreciação do mérito deste agravo, seja objetivando esse sobrestamento enquanto não finalizado o julgamento do tema içado.
Dessas inferências, a par dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, outrossim, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, não se verifica no caso em tela a presença da verossimilhança do alegado, ensejando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a análise do recurso pelo órgão colegiado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor do decisório agravado se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas percepções legitimam, por derradeiro, o processamento do agravo apenas no efeito devolutivo.
Com fundamento nos argumentos expendidos, indefiro o efeito suspensivo postulado, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o ilustrado prolator da decisão arrostada.
Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o agravo no prazo que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão – ID 64831361 (fls. 10/13). [2] Decisão – ID 64831361 (fls. 10/13). [3] Autos nº 0704007-24.2020.8.07.000, Termo de Penhora no Rosto dos Autos – ID 115556897 (fl. 504). [4] Autos nº 0704007-24.2020.8.07.000, Consulta de Dívidas Ativas – ID 113610010/113610012 (fls. 473/493). [5] Súmula Vinculante 47 – “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” [6] Código de Processo Civil - “Art. 85, § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” [7] CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017. p. 71. [8] DONIZETTI, Elpídio.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2018. p. 119. -
14/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/10/2024 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
-
06/10/2024 17:16
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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