TJDFT - 0705708-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA RIVETTI CESAR em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:25
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho.
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30/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZA RIVETTI DE ALMEIDA CESAR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DE ALMEIDA CESAR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZA RIVETTI DE ALMEIDA CESAR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DE ALMEIDA CESAR em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RECURSO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
INVENTARIANTE.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES APTOS A ILUSTRAREM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
MONTE PARTILHÁVEL EXPRESSIVO.
SALVAGUARDADA DEMANDADA POR HERDEIRA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGATIVA DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A pessoa física que, aliada à ausência de comprovantes do que aufere, apresenta indicativos que orientam no sentido de que não padece de hipossuficiência financeira, não pode ser contemplada com o benefício da gratuidade de justiça, ensejando sua postura que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado a salvaguarda processual, à medida em que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte ou, ainda, da ausência de indicativos de que o postulante padece de insuficiência financeira, está autorizado a indeferir a gratuidade de justiça postulada de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. -
04/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:25
Conhecido o recurso de TERESA CRISTINA RIVETTI CESAR - CPF: *58.***.*30-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/02/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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