TJDFT - 0741474-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0741474-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Unaí/MG, nascido em 05.02.1985, filho de Gilberto Pereira Borges e de Eva Abadia Pereira Borges, RG nº 12627879 – SSP/MG, CPF nº *63.***.*98-10, residente na Avenida Belo Horizonte, nº 461, Bairro Cruzeiro - Unaí/MG (ID: 195021546), CEP.: 38.616-022, superior completo, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990 (por cinco vezes) e no art. 304 do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 196099971): I.
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO (art. 304 do CP) Consta dos autos que, em 31/07/2014, no momento da constituição da sociedade empresarial LV GAIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, CNPJ nº 023.636/0001-29), localizada na EQNP 6/10, bloco C, lote 04, loja 01, Ceilândia/DF, o denunciado PAULO HENRIQUE, juntamente com as pessoas de Em segredo de justiça e CARLOS AUGUSTO FÉLIX CAMPOS, com a finalidade de ocultar sua real condição de proprietário e administrador, se omitiu do contrato social da empresa, constando apenas LEONARDO e CARLOS AUGUSTO como sócios, sem terem eles, no entanto, qualquer poder de gestão, o qual era exercido pelo denunciado PAULO HENRIQUE.
Em seguida, em 09/09/2014, o denunciado PAULO HENRIQUE usou o contrato social ideologicamente falso para registro na Junta Comercial do DF (ID: 151244706) (art. 304 do Código Penal), produzindo, assim, efeitos até a baixa da inscrição da empresa, que ocorreu em 02/06/2022 (ID: 141319661, fl. 159), ante a permanência da situação antijurídica gerada, cuidando-se o crime de uso de documento falso, com efeitos permanentes, dado que a consumação se protraiu no tempo.
Ao assim proceder, agiu o denunciado com o propósito de ocultar sua responsabilidade, inerente à função de administrador da referida empresa até sua baixa efetiva, lesando interesses de credores, consumidores e do próprio Estado, devendo responder, assim, pelo crime previsto no artigo 304 do Código Penal.
II.
DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90) Entre abril a agosto de 2016, o denunciado PAULO HENRIQUE, de forma livre e consciente, na condição de verdadeiro responsável pela administração e gerência da empresa LV GAIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, CNPJ nº 023.636/0001-29), localizada na EQNP 6/10, bloco C, lote 04, loja 01, Ceilândia/DF, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitir operações tributáveis em livros exigidos em lei.
Nos termos do Auto de Infração nº 605/2018, entre abril a agosto/2016 (por 5 vezes), o denunciado PAULO HENRIQUE suprimiu o ICMS, referente às operações de saída não escrituradas nos livros próprios, cujo documento fiscal foi emitido, condutas estas que ocasionaram a supressão do ICMS devido ao Distrito Federal no importe originário de R$ 19.844.675,84 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 08/01/2018.
O crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 605/2018 (Processo administrativo nº 040-000161/2018) foi constituído em definitivo no dia 27/04/2018 e inscrito em Dívida Ativa (CDA *01.***.*74-41) (ID: 141319661, fl. 153).
Apurou-se, assim, que as condutas do denunciado PAULO HENRIQUE ocasionaram a supressão de ICMS devido aos cofres do Distrito Federal no valor atualizado até 03/05/2024, incluindo acessórios, de R$ 71.465.878,77 (setenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), conforme Relatório 49/2024 – PDTO (em anexo).
Tal valor demonstra que a sonegação fiscal levada a efeito causou grave dano ao erário e à sociedade, cujo valor supera a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este considerado como grandes devedores no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme Portaria nº 99 da Procuradoria Geral do DF, de 22/02/2024, a qual alterou a Portaria nº 84/2021, que dispõe sobre a Diretoria de Grandes Devedores no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, atraindo, assim, a incidência do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, bem como, representa a necessidade de que se estabeleça este valor como reparação mínima dos danos causados ao erário distrital, em consonância com o disposto no art. 387, IV, do CPP, bem como porque a empresa constava em nome de terceiros.
A denúncia foi recebida em 10.05.2024.
Na mesma oportunidade foi acolhida a manifestação ministerial e determinado o arquivamento parcial do inquérito policial, quanto ao crime do art. 299 do Código Penal, em relação ao denunciado PAULO HENRIQUE e aos investigados Em segredo de justiça e CARLOS AUGUSTO FÉLIX CAMPOS (ID 196287580).
Foram prestadas as informações requisitadas no bojo do HC nº 0701517-56.2024.8.07.9000 (ID 202796511).
O réu foi regularmente citado (ID 211524143, pág. 19) e a defesa constituída apresentou resposta à acusação, na qual requereu a produção da prova oral e o desbloqueio das contas bancárias e bens existentes em nome do acusado (ID 211704622).
Porque não era caso de absolvição sumária as provas foram deferidas e o desbloqueio dos bens rejeitado (ID 212688798).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Eliane Gonçalves e Francisco Araújo.
Ao final, a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogada.
Na fase do art. 402 do CPP, o pedido da defesa, para a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, foi indeferido, pois a defesa deixou transcorrer in albis o prazo de 10 dias que lhe foi concedido para fornecimento do endereço atualizado da referida testemunha, de modo que a oportunidade restou preclusa.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva que recai sobre a parte ré.
No que se refere à dosimetria, requereu a exasperação dos crimes tributários no patamar de 1/3, bem como a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, fixando-se o valor da indenização mínima no importe do valor atualizado da dívida tributária, e o valor da pena de multa com base no salário-mínimo (ID 226274611).
A defesa, a seu turno, preliminarmente, sustentou a nulidade do auto de infração e a ocorrência de cerceamento de defesa, para requerer o reconhecimento da inexistência da obrigação tributária imposta ao réu.
Ventilou, ainda, a tese da nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face da decisão que indeferiu a oitiva de testemunha essencial à defesa do réu, pugnando pela reabertura da fase de instrução para que se realize a oitiva da testemunha pretendida.
Argumentou que, quanto ao crime do art. 304 do CP, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois o crime se consumou no dia 31.07.2024.
No mérito, argumentou que o suposto crime de uso de documento falso restou absorvido pelos crimes tributários.
Quanto aos crimes tributários, defendeu que, diante da crise financeira enfrentada pela empresa, não há dolo para a prática dos supostos delitos, pois configurada a inexigibilidade de conduta diversa.
Invocando a jurisprudência do STJ, pediu a absolvição do acusado.
Ainda, alegou que o responsável pelo recolhimento do tributo que teria sido sonegado é o dono da empresa, e não o acusado, que não tinha qualquer responsabilidade quanto a isso, de modo que deve ser absolvido dos crimes pelos quais foi denunciado (ID 228483122).
O julgamento foi convertido em diligências para que as partes se manifestassem sobre os bens apreendidos no feito cautelar de nº. 0716811-82.2024.8.07.0001.
O Ministério Público se manifestou pelo perdimento dos bens e valores sequestrados (ID 230061738).
A Defesa, a seu turno, pugnou pela liberação dos bens bloqueados, alegando que o réu não é proprietário da empresa devedora e, de igual modo, não é sujeito passivo dos créditos tributários devidos (ID 231979997). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO A primeira preliminar alegada pela defesa, consiste na alegação de nulidade do auto de infração, ao argumento que não teria havido a notificação adequada do acusado para que apresentasse defesa no processo administrativo fiscal, de maneira que restou configurado o cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a inexistência da obrigação tributária imposta ao réu.
Ao contrário do que alega a defesa, a análise do procedimento administrativo fiscal deflagrado com base no Auto de Infração nº 605/2018, indica que todas as formalidades necessárias foram observadas (ID 141319661, págs. 2 e ss).
Destaco o documento “Justificativa de Envio de Auto de Infração por AR”, no qual consta a data de 31.01.2018, às 10h, e as justificativas apresentadas: “a empresa não mais existe no endereço constante da FAC e seu paradeiro é desconhecido também pelo contador” e “o sócio-gerente não pôde ser contatado nos telefones pessoais constantes da FAC e nem na lista telefônica, sendo impossível convocá-lo ou cientificá-lo” (ID 141319661, pág. 12).
Consta ainda a “ocorrência de alteração da situação do contribuinte”, noticiando a suspensão da inscrição, “em virtude da cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição no CF/DF”, constando, como data da vistoria, 28.06.2016 (ID 141319661, pág. 13).
A seguir, documento noticiando o cancelamento da inscrição em face de ter permanecido suspensa por período superior a 90 (noventa) dias (ID 141319661, pág. 14).
Consta, ainda, a “Justificativa para ciência de Auto de Infração via Edital Publicado no DODF”, tendo em vista que “a empresa não mais existe no endereço cadastral constante dos sistemas da SEF (inscrição cancelada)” e que “não foi possível contatar os sócios nos telefones pessoais constantes da Ficha Cadastral (FAC), sendo impossível convocá-los ou cientificá-los e o(s) Aviso(s) de Recebimento foi(ram) devolvido(s) pela ECT sem recebimento”, seguindo-se do edital publicado (ID 141319661, pág. 14).
Desse modo, ao contrário do que sustenta, não há falar em qualquer nulidade, tampouco em cerceamento de defesa, tendo em vista que o contribuinte só não foi intimado, porque encerrou suas atividades comerciais de modo irregular, não tendo sido possível sua localização por nenhum outro meio de contato.
Com efeito, ao réu caberia comprovar que as atividades não foram encerradas irregularmente e que os contatos perante os órgãos de fiscalização estavam atualizados.
Contudo, tal providência, que seria perfeitamente possível, não foi adotada, deixando o réu de se desincumbir do ônus que lhe cabe, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA A defesa arguiu, ainda, preliminar de nulidade em face de cerceamento de defesa, em face da decisão que indeferiu a oitiva de testemunha essencial à defesa do réu, pugnando pela reabertura da fase de instrução para que se realize a oitiva da testemunha pretendida.
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público arrolou como testemunhas Eliane Gonçalves (auditora fiscal), Francisco Júnior Araújo (contador) e Em segredo de justiça (ID 196099971, pág. 3).
O réu foi pessoalmente citado, em 09.09.2024, indicando ao Sr.
Oficial de justiça que possuía advogado constituído (ID 211524143, pág. 19).
A resposta à acusação foi apresentada pela defesa constituída, oportunidade na qual requereu, em suma, “a exclusão do acusado do polo passivo da ação penal, por ser parte ilegítima” e o imediato desbloqueio das contas bancárias e bens existentes em nome do acusado.
Deixou de pugnar pela produção da prova oral, não arrolando qualquer testemunha para ser ouvida durante a audiência de instrução e julgamento (ID 211704622).
As alegações defensivas foram rejeitadas (ID 212688798).
Na audiência ocorrida em 12.12.2024, foram ouvidas as testemunhas Eliane Gonçalves e Francisco Júnior Araújo.
Consignou-se na ata de audiência que apenas a defesa insistiu na oitiva da testemunha Em segredo de justiça, de modo que foi concedido a ela o prazo de 10 (dez) dias para o fornecimento do endereço para intimação da testemunha, sob pena de preclusão (ID 220735144).
O prazo assinalado transcorreu in albis e, somente em 11.02.2025 foi juntado aos autos o substabelecimento, sem reserva de poderes, em nome dos patronos atuais (ID 225439101).
Sucedeu-se então a audiência de interrogatório designada para a mesma data, quando a defesa recém-admitida formulou pedido para adiamento do ato, “sob o argumento de que foi constituído há pouco tempo e não teve tempo de se preparar adequadamente, o que prejudicaria a busca da verdade real”.
Após manifestação contrária do Ministério Público, indeferi o pedido formulado nos seguintes termos: “... o novo defensor assume o processo no estado em que se encontra, de modo que, se o réu mudou o advogado sem o tempo hábil para que seu novo defensor tivesse prazo adequado para avaliar as nuances do processo, deve aquele assumir o ônus de sua conduta a destempo” (ID 225564711).
O réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa insistiu na oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
O Ministério Público nada requereu.
O pedido foi novamente indeferido, pois a defesa deixou transcorrer in albis o prazo de 10 dias, que lhe foi concedido para fornecimento do endereço atualizado da referida testemunha, de modo que a oportunidade está preclusa.
Agora, em sede de alegações finais, sustenta que o indeferimento da providência requerida consiste em manifesto cerceamento de defesa, pois viola o direito constitucional do acusado à ampla defesa, pois o impediu de produzir prova essencial que pode ser decisiva para o processo.
Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, apesar de ter deixado de indicar rol de testemunhas no momento processualmente adequado, foi beneficiada com a oportunidade de indicar endereço para intimação da testemunha Leonardo Gaia, na audiência ocorrida em 12.12.2024.
Todavia, somente houve nova manifestação da defesa constituída nos autos em 11.02.2025, data designada para o interrogatório do réu.
E, como dito, ao réu é permitido constituir novos patronos, sendo certo que estes receberão o processo no estado em que ele se encontrar, sendo incabível a repetição dos atos processuais que foram realizados com observância das formalidades legais.
In casu, é inegável que a oportunidade para indicar novo endereço onde a testemunha pudesse ser encontrada restou superada diante da ocorrência da preclusão.
Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos autos, o que se tem é a observância dos prazos processuais, bem como o respeito ao instituto da preclusão, não havendo como se admitir a fluência infinita de prazos para a defesa, que deixou, voluntariamente, transcorrer os prazos assinalados, deixando de apresentar qualquer justificativa plausível para a superação do óbice da preclusão.
Com essas considerações, REJEITO a preliminar suscitada e passo ao exame da prejudicial de mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Quanto ao delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP, defende a ocorrência da prescrição, alegando que o crime se consumou no dia 31.07.2014.
Aduz que a pena máxima prevista para o crime do art. 304 do CP é de 3 anos e, considerando que a denúncia foi recebida apenas em 10.05.2024, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, porque, nos termos da jurisprudência, tal crime é formal e de consumação instantânea.
A denúncia imputa ao réu a prática da conduta de omitir o próprio nome do contrato social da empresa constituída em nome de Em segredo de justiça e CARLOS AUGUSTO FÉLIX CAMPOS, a fim de ocultar a real condição do réu de proprietário e administrador.
Além disso, o réu usou o mencionado contrato social ideologicamente falso para registro na Junta Comercial do DF, produzindo, assim, efeitos até a baixa da inscrição da empresa, que ocorreu em 02.06.2022.
Ocorre que, conforme já decidido por este eg.
TJDFT, em situações semelhantes à dos autos em exame, apesar de o crime de uso de documento falso, via de regra, ser considerado instantâneo, na espécie, é inegável que os efeitos do fato ilícito perduraram até a baixa da inscrição da pessoa jurídica junto à Fazenda do Distrito Federal, ocorrida em 02.06.2022, conforme ID 141319661, pág. 159, que também não foi impugnado pela defesa.
Confira-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
USOS DE DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA EM CONCRETO.
RÉU ATINGIU 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM QUALQUER TIPO DE PRESCRIÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
INSTANTÂNEO, EVENTUALMENTE PERMANENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deve-se analisar, com base na pena máxima prevista para o crime, a data da consumação do delito e a data do recebimento da denúncia. (...) 5.
Quanto aos crimes de uso de documento particular ideologicamente falso (artigo 304, c/c artigo 299, ambos do Código Penal), embora seja o tipo classificado, em regra, como instantâneo, no caso, diante da permanência da situação antijurídica gerada em razão do registro na Junta Comercial e no cadastro/inscrição junto à Receita Federal do Brasil de informação ideologicamente falsa constante de Contrato Social, os delitos devem ser qualificados como eventualmente permanentes.
Os efeitos dos usos do documento falso cessaram somente após as baixas respectivas. (...) 7.
Entre a cessação do uso do documento falso para registro e manutenção de cadastro na Junta Comercial do Distrito Federal (2-ajunho-2015) e o marco interruptivo do recebimento da denúncia (25-fevereiro-2022) transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição do referido delito com base na pena em abstrato, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, e artigo 115, todos do Código Penal. 8.
Em relação ao uso do documento falso para inscrição/manutenção da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil, entre a cessação dos seus efeitos (17-outubro-2018) e o marco interruptivo do recebimento da denúncia (25-fevereiro-2022) não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, logo, não há falar em reconhecimento da prescrição do referido delito com base na pena em abstrato, razão pela qual deve ser mantida a referida imputação. 9.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1897088, 0704500-32.2024.8.07.0010, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 03/08/2024.) (Grifei) e APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE PESSOAS FICTÍCIAS.
CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.
DEPOIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
FÉ PÚBLICA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAL REJEITADA, E NÃO PROVIDO. 1.
O delito de uso de documento falso é crime formal, consumando-se com o simples uso do documento contrafeito, quando ele entra no âmbito da pessoa iludida, ainda que não tenha o agente obtido nenhum proveito, por se tratar de crime instantâneo de efeitos permanentes. 2.
Os efeitos do crime de uso de documento falso se estendem até a data da baixa da inscrição da empresa na Junta Comercial, termo inicial do prazo prescricional.
Se entre esta data e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, não há falar em prescrição. 3.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal da acusada pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), mantém-se a condenação. 4.
A palavra do Delegado e dos policiais tem fé pública, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios. 5.
Recurso conhecido, prejudicial rejeitada, e não provido. (Acórdão 1897221, 0725126-36.2023.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 03/08/2024.) (Grifei).
Por conseguinte, não há falar em prescrição da pretensão punitiva na espécie, de modo que REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Portaria de instauração de Procedimento de Investigação Criminal nº 058/2022 (ID 141319661), Auto de Infração nº 605/2018 (ID 141319661, págs. 3/5), Termo de Conclusão da Ação Fiscal nº 2317/2017 (ID 141319661, págs. 6/7), Relatório 63/2022 (ID 141319661, págs. 159/160), Portaria de instauração do IP 117/2022 – DECOR (ID 141319663), Ofício nº 3758/2022 – JUCIS-DF (ID 151244706), Relatório de consulta ao CCS (ID 163249671), Relatório Policial nº 456/2021 – DECOR (ID 174204175), Procuração lavrada pela empresa LV GAIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em 09.10.2014, outorgando poderes para o réu PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES (ID 195020289), Relatório Final (ID 195020291), Relatório 049/2024 e consulta à dívida ativa (ID 196099972) e Ofício nº 1630/2024 – JUCIS-DF (ID 196099975).
DA AUTORIA A autoria igualmente restou comprovada quanto a ambos os delitos.
Em juízo, a testemunha Eliane Gonçalves, reconheceu a sua atuação, como servidora do fisco, na apuração do crédito tributário.
No caso, o contribuinte emitiu notas fiscais de venda com débito do ICMS e não as escriturou no livro fiscal eletrônico, onde se faz a apuração do ICMS devida para posterior cobrança e, por isso, não foi feito o respectivo pagamento do ICMS.
Quando da emissão da nota fiscal, o ICMS devido fica destacado nela e, no caso, na época apurou-se que os tributos devidos e não pagos chegaram a quase 20 milhões de reais.
O ICMS não é cumulativo e gera crédito fiscal para os destinatários da nota fiscal.
No caso, a empresa GAIA gerou as notas fiscais, não recolheu o ICMS, e assim gerou crédito tributário “podre” para as empresas para quem forneceu os bens e serviços.
A testemunha esclareceu que, independentemente do recolhimento do ICMS pela empresa GAIA, ela gera crédito tributário para as empresas a quem vendeu os bens e serviços.
Acrescentou que o responsável pela nota fiscal de saída é responsável pelo recolhimento do tributo.
Indagada, respondeu que não há possibilidade de dizer se a empresa tinha bom ou ruim histórico de recolhimento de tributos, pois a análise é cingida ao período constante do auto de infração e a informação sobre a data da criação da empresa geralmente consta no procedimento administrativo deflagrado pelo auto de infração.
A testemunha Francisco Júnior Araújo, a seu turno, declarou que trabalhava em um escritório de contabilidade em Samambaia e se recorda da empresa LV GAIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contando que foi depoente quem adotou os procedimentos burocráticos para abertura dessa empresa.
Explicou que foi procurado por DJAN CARLOS, dizendo que um amigo dele, de Minas Gerais, queria abrir uma empresa no Distrito Federal.
Alegou que conversou com o réu apenas por telefone.
O réu disse que queria abrir uma empresa no DF e, então, acertaram o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelos serviços da abertura da empresa e recebeu por transferência bancária em nome do escritório.
Afirmou não se recordar quem era a pessoa que figurava como transferente e o beneficiário é a empresa de contabilidade do depoente, que hoje já está fechada.
Prosseguiu narrando que, então, DJAN apresentou os documentos para a abertura da empresa.
Disse que não chegou a conhecer as pessoas que figuraram no contrato social, mas se recorda que do nome do LEONARDO.
Falou que como para ser uma LTDA, precisava de nome de outro sócio, cujo nome não lembra, sabendo que esse era apenas sócio cotista.
Alegou que não fez a escrituração da empresa.
Informou que, para emitir nota fiscal, precisava de certificado digital, que era providenciado pelas empresas certificadoras e não pelo escritório do depoente.
Depois da abertura da empresa, DJAN foi ao escritório e pegou a documentação.
Por fim, relatou que, depois da abertura, não teve nenhum contato com os sócios.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado alegou que conhece o LEONARDO, pois o viu algumas vezes e com ele já teve uma parceria comercial.
Alegou que, quando LEONARDO constituiu a empresa LV GAIA, celebraram a parceria em que ele comprava bebidas e o depoente as transportava em seu caminhão e as vendia e entregava.
Afirmou que tinha procuração da empresa LV GAIA, outorgada por LEONARDO, porque chegou um momento em que LEONARDO perdeu a capacidade de pagamento e os clientes confiavam no interrogando e não no LEONARDO.
Justificou que essa procuração dava poderes para o interrogando movimentar a conta bancária da LV GAIA, permitindo que o interrogando tivesse meios de realizar a transação bancária para poder pagar a mercadoria para a indústria e entregá-la para o cliente, além de reter sua parte do frete e comissão.
Disse que não sabe “de cabeça” a data da procuração, mas foi em 2014.
Frisou que não participou da constituição da empresa LV GAIA e nem teve gerência dela e, por isso, não emitiu notas e nem suprimiu escrituração de tributo nos livros.
Sustentou que a parceria acabou porque entregavam mercadorias em região que a indústria não permitia, pois abrangida por outros fornecedores, mas foram descobertos e a indústria parou de fornecer as mercadorias e, com isso, a parceria acabou.
Contou que na sua casa foi cumprido mandado de busca e apreensão e apreenderam celulares e computadores.
Disse que a “autorização de faturamento” encontrada no seu computador “deve ser para retirar mercadorias ou algo nesse sentido”.
Disse que não conhece CARLOS AUGUSTO, não conhece qualquer contador e nem entrou em contato para pedir para abrir empresa.
Respondeu, por fim, que está preso preventivamente por lavagem de dinheiro.
USO DE DOCUMENTO FALSO O quadro societário indicado no contrato social da empresa LV GAIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA era composto por CARLOS AUGUSTO FÉLIX CAMPOS e Em segredo de justiça, não havendo qualquer menção ao réu PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES.
Constava ainda como sede da empresa o endereço EQNP 06/10, Bloco C, Lote 04, Loja 01, nesta cidade de Ceilândia/DF, como o objetivo da sociedade o comércio atacadista de produtos e alimentícios em geral, bebidas e cereais e leguminosas beneficiados, comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e o início das atividades em 01 de agosto de 2014 (ID 196099976, págs. 3/5).
Além disso, de acordo com a cláusula sétima do contrato social, a administração da sociedade caberia ao sócio Em segredo de justiça.
Contudo, apesar do contrato social e da documentação acostada, o que se comprou a partir das provas judicializadas, é que LEONARDO e CARLOS funcionaram como “laranjas” na constituição da empresa LV GAIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, Consta dos autos a procuração lavrada pela empresa LV GAIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em 09.10.2014, outorgando poderes para o réu PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES (ID 195020289).
Destaco que os poderes conferidos por meio do instrumento de procuração foram os seguintes: ... com poderes para representá-la perante ao Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Itaú S/A, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Unaí e Noroeste de Minas Ltda - Sicoob Noroeste de Minas, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Noroeste de Minas Ltda e Banco Cooperativo do Brasil S.A, com a finalidade de abrir, movimentar e/ou encerrar conta(s) corrente(s) em nome da empresa Outorgante; podendo para tanto, emitir cheques, abrir contas de depósito, autorizar cobrança, utilizar o crédito aberto na forma e condições, receber, passar recibos e dar quitação, solicitar saldos e extratos, requisitar talonários de cheques, autorizar débito em conta relativo a operações, retirar cheques devolvidos, endossar cheques, requisitar cartão eletrônico, movimentar conta corrente com cartão eletrônico, sustar/contra-ordenar cheques, cancelar cheques, baixar cheques, efetuar resgates/aplicações financeiras, efetuar saques - conta corrente, efetuar saques - poupança, cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico, efetuar transferências por meio eletrônico, liberar arquivos de pagamentos no Ger.
Financeiro/AASP; solicitar saldos/extratos de investimentos, solicitar saldos/extratos de operações de crédito, emitir comprovantes, efetuar transferência para a mesma titularidade, enfim praticar todos os atos necessários para o fiel, cumprimento do presente mandato, o que tudo dará por bom firme e valioso.
Observa-se que tais poderes outorgados destoam do que foi afirmado pelo réu em seu interrogatório, quando alegou que conhecia LEONARDO e com ele teve uma parceria, justificando que essa procuração dava poderes para movimentar a conta bancária da LV GAIA, permitindo que o interrogando tivesse meios de realizar a transação bancária para poder pagar a mercadoria para a indústria e entregá-la para o cliente, além de reter sua parte do frete e comissão.
Os poderes conferidos dizem respeito à ampla autorização para movimentação financeira em nome da empresa LV GAIA, os quais permitiam ao interrogando não apenas movimentar a conta para efetuar pagamentos, mas abrir e encerrar contas perante as instituições financeiras mencionadas.
Some-se a isso o relatório policial elaborado a partir da busca e apreensão realizada na residência do acusado, no bojo de investigação criminal anterior, no qual consta que foi encontrada uma autorização de faturamento que teria sido emitida pela empresa LV GAIA, autorizando a empresa Paratudo Indústria a faturar na razão social da empresa LV GAIA as “bebidas constantes em seu portifólio por tempo indeterminado”.
Ainda, foram encontrados nos arquivos do notebook do réu um “aviso de lançamento” no valor de R$ 45.093,57 (quarenta e cinco mil, noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) emitido pelo réu, em 16.07.2015, às 10h48, na conta corrente da empresa LV GAIA (ID 174204175, pág. 16).
Além disso, foram encontrados vários documentos que vinculavam o ora acusado a diversas operações, nas quais várias empresas estavam envolvidas e apresentavam indícios de irregularidades.
A partir dos elementos encontrados, foi iniciada a investigação da presente ação penal, que diz respeito apenas ao uso do documento falso referente à constituição fraudulenta da empresa LV GAIA e o crime tributário que será analisado adiante.
Vale destacar, ainda, que, em juízo, o contador que foi contratado para efetuar os procedimentos burocráticos para a abertura da empresa, confirmou que foi o réu quem disse que queria abrir uma empresa no DF, não chegando a conhecer as pessoas que figuraram no contrato social.
Desse modo, não resta dúvida que o réu agiu com a finalidade de ocultar a sua responsabilidade, enquanto administrador de fato da empresa LV GAIA, causando prejuízo à terceiros e, sobretudo, ao Estado, como se verá adiante.
A alegação concernente à ocorrência da consunção será analisada adiante.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL Depreende-se do auto de Infração nº 605/2018 e da denúncia que o réu, na condição de verdadeiro responsável pela administração e gerência da empresa LV GAIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, no período compreendido entre abril e agosto de 2016, deixou de recolher o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante a conduta de fraudar a fiscalização tributária, referente a operação de saída/venda, cujas notas fiscais foram emitidas, mas não escrituradas nos livros próprios, exigido pela lei fiscal.
Nos termos do inciso II do art. 1º da Lei n° 8.137/1990, responderá pelo crime contra a ordem tributária o agente que suprime ou reduz tributo, mediante a conduta de fraudar a fiscalização tributária.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...); II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; O crime se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso em tela, ocorreu em 27.04.2018 (CDA 5019227434-1), sendo que, conforme consultas ao Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, o valor do crédito inscrito em dívida ativa, atualizado em 03.05.2024, era de R$ 71.465.878,77 (setenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) (ID 196099972).
Consta do Cadastro Fiscal do Distrito Federal que a empresa, cuja natureza jurídica é de sociedade empresária limitada, com sede na Ceilândia, atuaria no comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, de produtos alimentícios em geral, comércio varejista de bebidas, de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, tendo ocorrido a sua inscrição em 15.09.2014 (ID 141319661, págs. 9/10), com o cancelamento do registro em 02.06.2022 (ID 141319661, págs. 159/160 e 164).
Observa-se do relatório juntado ao ID 141319661, págs. 15/137, a relação de notas fiscais de saída emitidas e não escrituradas no livro fiscal eletrônico, tendo como destinatários alguns poucos clientes no Distrito Federal, ao passo que a esmagadora maioria de clientes tinha sede nos estados de Minas Gerais, Maranhão, São Paulo, Bahia, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Goiás, hipótese esta em que passa a existir o diferencial entre alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária do produto – DIFAL, que deve ser arcado pelo estado remetente da mercadoria se o comprador não for contribuinte do ICMS.
Nesse sentido, as declarações prestadas pela testemunha servidora do Fisco do DF, robustecem as provas documentais, pois, como bem esclarecido, foi gerado o crédito “podre” de ICMS.
Ocorre que, apesar do volume multimilionário que envolveu as operações e independente da alíquota aplicada, certo é que jamais a empresa LV GAIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME recolheu um centavo de ICMS.
E, nesse ponto, é importante destacar que, apesar de alegado pela defesa, nada de concreto foi trazido aos autos acerca de possível crise financeira vivenciada pela empresa e que impedisse o recolhimento dos tributos devidos, de modo que não há falar em exigibilidade de conduta diversa.
Importa ainda anotar que a empresa teve a sua atividade cancelada em razão de ter cessado suas atividades no endereço para o qual foi concedida a inscrição (ID 141319661, págs. 139/140).
Contextualizadas as questões relativas à materialidade dos fatos, a autoria imputada ao acusado é inconteste.
Apesar de o réu alegar que apenas manteve uma parceria com LEONARDO, ao tratar do crime do uso de documento falso constatou-se que LEONARDO e CARLOS foram usados como “laranjas” para a abertura da empresa LV GAIA, de maneira que o réu, desde o princípio era o verdadeiro responsável por gerir e administrar a empresa.
Como dito anteriormente, o contador responsável pela abertura da empresa confirmou em juízo que foi com o réu que ele tratou sobre o assunto.
Os elementos que comprovaram a autoria do crime de uso de documento falso corroboram também a prática da sonegação fiscal por parte do ora acusado, de modo que a sua versão se mostra isolada e sem nenhum respaldo no conjunto probatório, constituindo, em verdade, em mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal.
Noutro giro, importante registrar que, nos crimes contra a ordem tributária, não se exige especial fim de agir, bastando o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributos.
Na hipótese vertente, as provas evidenciam que o réu, de forma contumaz e com o dolo de sonegar, deixou de recolher o ICMS relativo à operação de saída/venda não escriturada nos livros próprios, cujos documentos fiscais foram emitidos no período de abril a agosto do ano de 2016.
Outrossim, restou demonstrado o grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor original do débito de R$ 20.804.326,51 (vinte milhões, oitocentos e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) que, atualizado em 03.05.2024, chegou à quantia de R$ 71.465.878,77 (setenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) (ID 196099972).
Cumpre ainda anotar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor)” (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 25/3/2020).
A propósito, a Portaria nº 84 de 24/03/2021 considera como grandes devedores no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal, cujos “débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou em virtude de grupo econômico reconhecido judicialmente, valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que demandem atuação estratégica.” Essa mesma Portaria, em seu art. 3º, estabelece que “receberão tratamento prioritário os sujeitos passivos de obrigações tributárias submetidos a ações fiscais desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que apurem a prática de crimes contra a ordem tributária e cujo crédito fiscal atinja a quantia igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)”.
Desse modo, não há dúvida de que o vultoso dano tributário, que engloba o valor atual e integral, incluindo juros e multa, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990.
Verifico, portanto, que o acervo probatório é robusto no sentido de que o réu praticou, por cinco vezes, o crime de sonegação fiscal.
De outra vertente, assiste razão à defesa no que se refere ao pedido para que seja aplicada a consunção.
Conforme ficou comprovado linhas volvidas, o acusado, com o auxílio de um contador, abriu a empresa LV GAIA, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos (contrato social), que foi registrada na Junta Comercial e inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, com o único fim de viabilizar a sonegação fiscal.
Constata-se, portanto, que, na hipótese em tela,“ os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes meio – são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime fim –, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim (EREsp n. 1.154.361/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 6/3/2014), razão pela qual é aplicável o princípio da consunção.
Dessa forma, evidenciado que o delito tipificado no art. 304 do Código Penal, foi praticado com a finalidade de suprimir o ICMS, deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, portanto, ficou comprovado que o réu efetivamente pratico a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar o decreto condenatório do acusado pelo crime de sonegação fiscal (por cinco vezes).
CONTINUIDADE DELITIVA As provas evidenciam que, no período compreendido entre abril a agosto de 2016, com unidade de desígnios e nas mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, o réu deixou de recolher o ICMS sobre as operações de venda/saída de mercadoria, de modo a caracterizar a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Quanto à eleição da fração de aumento, pacificou-se o entendimento de que deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecido um sexto (1/6) para dois crimes; um quinto (1/5) para três delitos; um quarto (1/4) para quatro crimes; um terço (1/3) para cinco delitos; metade (1/2) para seis crimes; dois terços (2/3) para sete delitos ou mais.
Logo, considerando que o réu praticou a conduta ilícita em cinco ocasiões, deve incidir a fração de 1/3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu PAULOHENRIQUE PEREIRA BORGES como incurso nas penas do art. 1º, incisos II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990 (5 vezes), na forma do art. 71 do CP e para ABSOLVÊ-LO do crime tipificado no 304 do Código Penal, com fundamento no inciso III do art. 386 do CPP.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, verifico que conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, para cada delito.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior em relação a cada um dos crimes.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, verifico incidir a causa de aumento prevista no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.137/1990, de forma que aumento a pena em 1/2 (metade), e fixo definitivamente a reprimenda em 3 anos de reclusão, além de 15 dias-multa, para cada um dos crimes.
Destaco que, de acordo com o art. 12, caput, da Lei mencionada, as circunstâncias descritas nos incisos I a III “podem agravar a pena de 1/3 (um terço) até a metade”.
No caso do inciso I, conforme já consignei anteriormente, é pacífico na jurisprudência que “o grave dano à coletividade” é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado, figurando como grande devedor.
Para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, considera-se grande devedor aquele inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal, cujos débitos consolidados, de natureza tributária, tenham reconhecido judicialmente, valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que demandem atuação estratégica.
Além disso, merecem tratamento prioritário os sujeitos passivos de obrigações tributárias submetidos a ações fiscais desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Economia do DF, que apurem a prática de crimes contra a ordem tributária e cujo crédito fiscal atinja a quantia igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Na espécie, o valor original do débito era de R$ 20.804.326,51 (vinte milhões, oitocentos e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) e, atualizado em 03.05.2024, chegou à quantia de R$ 71.465.878,77 (setenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) (ID 196099972).
Não havendo dúvida que o vultoso dano tributário engloba o valor atual e integral, incluindo juros e multa e, considerando que o valor atualizado é mais que o triplo do que se considera grande devedor, a demandar atuação prioritária, justifica-se a aplicação da causa de aumento na fração de metade.
Em face da continuidade delitiva (art. 71 do CP), considerando a prática de cinco crimes, conforme acima demonstrado, exaspero a pena em 1/3 (um terço), e torno definitiva a reprimenda em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento 20 DIAS-MULTA à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena igual a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de pedido líquido submetido ao contraditório (art. 292, V, do CPC c/c art. 3º do CPP), conforme definido pela 3ª Seção do STJ no REsp n. 1.986.672/SC.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem a segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
BLOQUEIO DE BENS No que se refere aos bens bloqueados, observo que, nos autos da medida cautelar nº 0716811-82.2024.8.07.0001, por meio da decisão de ID 197866632, foi determinado o bloqueio e a indisponibilidade de bens vinculados ao acusado PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES e às empresas a ele vinculadas: 5 ESTRELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; P H P BORGES ATACADISTA e P H P BORGES ATACADISTA EIRELI, até o limite de R$ 61.762.401,39 (sessenta e um milhões setecentos e sessenta e dois mil quatrocentos e um reais e trinta e nove centavos), via RENAJUD, ONR OU CNIB e SISBAJUD sobre, respectivamente: a) os veículos automotores, b) bens imóveis e c) títulos e valores mobiliários depositados em instituições financeiras vinculados ao CPF e CNPJs elencados.
Determinou-se, ainda, o bloqueio dos imóveis de matrículas 5462, 38694 e 38695, vinculados ao réu PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES e dos imóveis de matrículas 27993, 60617 e 2349, vinculados a 5 ESTRELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Após a conversão do julgamento em diligência, certificou-se sobre os bens bloqueados (ID 238511482).
Diante do desfecho da presente ação penal, que culminou na condenação do réu por incursão nas penas do art. 1º, incisos II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990 (5 vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, o Ministério Público pugna pelo perdimento dos bens sequestrados, ao passo que a Defesa requer a imediata liberação de tudo que está bloqueado.
Verifico que há bens exclusivos do réu e bens de empresas das quais o réu participa, segundo narrou o Ministério Público.
De acordo com o art. 91, inc.
I, do Código Penal, é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Em se tratando de crime tributário, o dano e sua extensão já estão comprovado pela constituição definitiva do débito, que no caso em tela, em 03.05.2024, data da última atualização, era da ordem de R$ 71.465.878,77 (setenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Em face do preceituado para a integral reparação dos danos causados à Fazenda Pública, esse é o valor do dano que, com a presente condenação, torna certa a obrigação de o réu indenizar.
O bloqueio dos bens foi determinado com fundamento no Decreto nº 3.240/41, que dispõe sobre os bens de pessoas condenadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.
O art. 4º da referida Lei prevê que todos os bens do condenado ficam sujeitos à constrição e, nos termos do art. 8º, sujeitos ao perdimento para reparação do dano, na forma como prescreve o art. 91, inc.
I, do Código Penal.
Na hipótese em exame, ficou comprovado que o acusado, valendo-se da constituição fraudulenta da empresa LV Gaia, causou vultoso prejuízo à Fazenda Pública do DF em virtude da sonegação de ICMS, de modo que há a necessidade de ressarcimento ao erário.
Considerando que o dano causado à Fazenda Pública visivelmente supera o valor dos bens sequestrados, na forma do art. 91, I, do Código Penal c/c arts. 4º e 8º do Decreto nº 3.240/1941, decreto o perdimento dos bens sequestrados e vinculados a esse feito, de propriedade exclusiva do réu, a seguir descritos: a) os valores bloqueados nas contas do réu PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES (R$ 4.227,46 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) conta na Instituição Financeira Cooperativa CC Noroeste de Minas (Sicoob Minas) e R$ 3.747,46 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) conta na Instituição Financeira Cooperativa CC Norte e Noroeste de Minas); b) veículos em nome do réu PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES (I/VW Golf Highline AA, placa OUT8041/MG, Honda/Biz 125 EX, placa OMD2252/MG, e Honda/POP100, placa HNV0243/MG); c) imóvel de propriedade exclusiva do réu PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES, matriculado sob os nº 58.835 (ID 238549231).
Quanto aos demais imóveis bloqueados, matriculados sob os nºs 5462, 58690, 60617, 62469, 62470, 62471, 62472, 62473, 62474, 62475, 62476, 62477, 62478, 62479, 62480, 62481 e 62482, todos situados na cidade de Unaí/MG, determino o levantamento do sequestro para que deixe de constar a restrição anteriormente determinada.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores vinculados às empresas 5 ESTRELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (R$ 30.779,31 (trinta mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) em conta aberta na Instituição Financeira Cooperativa CC Noroeste de Minas (Sicoob Minas), P H P BORGES ATACADISTA (R$ 472.838,50 (quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) em conta aberta na Instituição Financeira Cooperativa CC Noroeste de Minas (Sicoob Minas) e P H P BORGES ATACADISTA EIRELI (R$ 86.819,75 (oitenta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) em conta aberta na Instituição Financeira Cooperativa CC Noroeste de Minas (Sicoob Minas).
Ressalto que apesar de haver indícios que o réu é coproprietário das aludidas empresas 5 ESTRELAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, P H P BORGES ATACADISTA e P H P BORGES ATACADISTA EIRELI, o titular da ação penal não trouxe aos autos o quadro societário das referidas pessoas jurídicas, de modo que não se pode decretar o perdimento de bens vinculados a pessoas estranhas a presente ação penal, a fim de resguardar bens e direitos pertencentes a terceiros de boa-fé.
No mais, eventual direito de terceiros deve ser discutido no Juízo competente.
Oficie-se para o cumprimento das determinações precedentes.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3-Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Comunique-se, ainda, ao Juízo da Execução Fiscal, remetendo cópia da presente sentença. 5- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe, inclusive a intimação pessoal do réu, que se encontra preso por outro processo. 6-Arquive-se o feito.
BRASÍLIA/DF, 16 de junho de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:36
Juntada de termo
-
16/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a douta defesa constituída pelo réu para ciência/manifestação quanto ao teor do Despacho de ID 229697727.
Ceilândia, 7 de abril de 2025.
THIAGO SILVA SOARES· Diretor de Secretaria -
07/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741474-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a Defesa constituída para que, no prazo de 5 dias, apresente Alegações Finais ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 26 de fevereiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 18 de fevereiro de 2025.
THIAGO SILVA SOARES· Diretor de Secretaria -
17/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 17:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:50
Juntada de comunicação
-
05/02/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:20
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 23:22
Juntada de comunicação
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:27
Publicado Ata em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 17:05, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:18
Juntada de comunicação
-
12/12/2024 14:06
Juntada de comunicações
-
12/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:33
Juntada de comunicações
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:05, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0741474-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE PEREIRA BORGES DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou ausência de justa causa e ilegitimidade passiva.
Ainda, pediu o desbloqueio de contas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia Estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Em que pese o réu afirmar não ser sócio e administrador, os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial indicam, ao menos de forma preliminar, elementos para sua vinculação ao fato delitivo versado na denúncia.
Evidentemente, apenas no final da instrução criminal é que poder-se-á verificar se aqueles elementos serão corroborados pela prova submetida ao crivo do contraditório.
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e ausência de justa causa. 2- Da absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, deixo, por ora, de absolver sumariamente o acusado. 3- Do pedido de desbloqueio de contas Quanto ao pedido de desbloqueio de bens e valores, a defesa não trouxe elementos de pudessem excluir, de forma indene de dúvidas, o vínculo do réu com a conduta a ele atribuída ou mesmo a desnecessidade do bloqueio.
Em suma, não há qualquer fato novo a ensejar o acolhimento de seu pedido, razão pela qual o rejeito, por ora. 4- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 27 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/09/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 16:05
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:51
Juntada de comunicações
-
11/09/2024 16:05
Juntada de comunicação
-
04/09/2024 15:06
Juntada de comunicação
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:30
Determinado o Arquivamento
-
10/05/2024 10:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:03
Declarada incompetência
-
30/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 15:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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