TJDFT - 0741128-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:37
Outras Decisões
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07/11/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:26
Outras Decisões
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05/11/2024 19:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
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31/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS SILVA DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 21:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA BARCELLOS LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA BARCELLOS LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS SILVA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA BARCELLOS LIMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS SILVA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0741128-50.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THAIS SILVA DE LIMA IMPETRANTE: GABRIELA BARCELLOS LIMA, ADRIANA BARCELLOS LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ADRIANA BARCELLOS LIMA E OUTRA, e outra, advogada constituída, com OAB/RS nº 55.362, em favor de THAIS SILVA DE LIMA, presa desde 29/8/2024, pela suposta prática dos delitos descritos artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, artigo 158, §1º, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal e artigo 1º, caput e §1º, inciso II e §4º, da Lei nº 9.613/1998, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal de Ceilândia/DF que decretou a prisão preventiva da paciente.
Alegam as impetrantes que a paciente possui residência fixa, trabalho lícito e é mãe de 03 (três) filhos menores, sendo uma criança de 08 (oito) anos.
Sustentam que ela possui o direito a concessão de prisão domiciliar, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus Coletivo 143.641.
Afirma que a ação penal está em fase inicial e a paciente já foi citada, já ofereceu defesa preliminar e está aguardando que seja designada audiência.
Alegam, ainda, que não estão presentes os requisitos indispensáveis para o decreto da prisão preventiva, tendo em vista que o decreto é carente de fundamentação idônea.
Requerem, com isso, liminarmente, que seja concedida à paciente o direito de responder ao processo em liberdade ou em prisão domiciliar. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar ser ônus da Defesa instruir o feito com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia, pois consabido que o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca por meio dele obter, competindo às impetrantes, como já dito, instruí-lo adequadamente e de plano, sob pena de a ele se negar seguimento.
No caso, as impetrantes são advogadas particulares e não acostaram aos autos a decisão de decretou a prisão preventiva, tampouco qualquer documentação voltada a esclarecer a dinâmica dos fatos para comprovar as alegações referentes à ilegalidade da medida extrema.
Consta dos autos apenas certidão de nascimento dos filhos e documentos particulares, como fotos e declarações de terceiros com o intuito de sinalizar uma suposta boa índole da paciente.
Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas das impetrantes, tem-se por deficiente a instrução do feito, impondo-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 09:46:30.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:08
Outras Decisões
-
27/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
27/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
27/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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