TJDFT - 0740843-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
20/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
20/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/11/2024 22:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/11/2024 17:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 22/11/2024.
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19/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:43
Desentranhado o documento
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19/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso ordinário
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:53
Denegado o Habeas Corpus a TIAGO VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *40.***.*44-98 (PACIENTE)
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05/11/2024 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0740843-57.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: TIAGO VASCONCELOS DA SILVA IMPETRANTE: FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 35ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 04/11/2024.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
14/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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06/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0740843-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TIAGO VASCONCELOS DA SILVA IMPETRANTE: FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Vasconcelos da Silva, que está preso preventivamente desde 7 de março de 2024, acusado de homicídio qualificado nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (crueldade) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
Destaca o impetrante que o paciente se apresentou voluntariamente à autoridade policial após o crime, colaborando com a investigação.
Aponta que o pedido de habeas corpus se baseia no alegado excesso de prazo para o julgamento, considerando que Tiago está preso há mais de 200 dias sem que a instrução processual tenha sido concluída.
A defesa argumenta que a prisão preventiva do paciente ultrapassou o prazo razoável para a conclusão da instrução processual.
Segundo os autos, a audiência de instrução ainda não foi designada, apesar de a denúncia ter sido oferecida em fevereiro de 2024 e recebida no mesmo mês.
A defesa alega que as diligências necessárias para o julgamento, como a busca e apreensão de imagens do estabelecimento onde ocorreu o crime, ainda não foram cumpridas, mesmo após mais de 170 dias desde o deferimento pelo juiz.
Assevera que o paciente se apresentou voluntariamente à polícia e colaborou com a investigação, fornecendo informações sobre o ocorrido.
Sustenta que ele tem bons antecedentes, sendo primário, e que sua permanência em liberdade não representa risco à ordem pública, especialmente porque o retardamento do processo não pode ser atribuído à defesa.
Baseando-se no artigo 648, II e IV, do Código de Processo Penal, a defesa requer o relaxamento da prisão em virtude da demora injustificada no andamento do processo, configurando constrangimento ilegal.
Alega-se que a prisão preventiva, no caso, já se assemelha a um cumprimento antecipado de pena, contrariando o princípio da presunção de inocência e o direito à razoável duração do processo.
Reforça que o processo está se prolongando sem justificativa, excedendo o prazo legalmente estipulado para a conclusão da instrução, conforme o artigo 400 do CPP, que determina que a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer em até 60 dias.
O paciente está encarcerado há mais de 200 dias, sem previsão para o término da instrução, o que contraria as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria do TJDFT para a celeridade processual.
A defesa requer a concessão de liberdade provisória para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando que o excesso de prazo na instrução processual caracteriza constrangimento ilegal.
Alternativamente, a defesa solicita o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura, tendo em vista a violação do direito à razoável duração do processo e a ausência de justificativas para a demora no julgamento.
Inicial acompanhada de alguns documentos. É o relatório.
Decido.
No presente habeas corpus, o impetrante alega que há excesso de prazo.
Sobressaio inicialmente que a regularidade da prisão do paciente já foi afirmada por este Tribunal em julgamento do Habeas Corpus 0711726-21.2024.8.07.0000, no acórdão de relatoria do Desembargador Jansen Fialho de Almeida, cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A periculosidade concreta do agente, manifesta nas circunstâncias do crime, bem como o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar com vistas à preservação da ordem pública e da paz social. 2.
Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 3.
Ordem denegada.
Destaca-se, a propósito, trecho do voto condutor: “A prisão preventiva, como se vê, foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, a prognosticar periculosidade latente do acusado.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do acusado, justificando, assim, o emprego da medida cautelar extrema como único meio de prevenção de novos crimes.
O e.
STJ firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública – um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva.
Confira-se: (...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. (...) (AgRg no HC 617.925/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
Não bastasse, o acusado ostenta registro pela prática de crime de tráfico de drogas, dado que não configura maus antecedentes ou reincidência, mas servem para atestar sua renitência delitiva, o que igualmente justifica e recomenda a prisão preventiva.
Saliente-se que condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Desse modo, tenho que a decisão se apresenta fundada quanto ao juízo de cabimento e necessidade da custódia cautelar, não sendo recomendável, no caso, o emprego de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim sendo, DENEGO a ordem pleiteada.” Portanto, como se vê a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis já foram confirmados pelo Tribunal, inexistindo fato novo que justifique a apreciação de tais temas.
Assim, passo a analisar a alegação de excesso de prazo.
A prisão do paciente foi reavaliada em 07/06/2024, oportunidade em que foi mantida (ID 64490584), inclusive com a determinação que após o prazo de 90 (noventa) dias os autos fossem conclusos para reanálise, ex officio, da prisão do acusado.
Note-se (ID 64490584): “Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, reviso, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de TIAGO VASCONCELOS DA SILVA.
Não há qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões da decisão que decretou a prisão preventiva.
Os fundamentos permanecem intactos.
Há indícios suficiente de autoria do crime de homicídio consumado duplamente qualificado, em tese, praticado por TIAGO, em razão da confissão do réu, corroborado pelas declarações da testemunha sigilosa e das imagens de câmera de segurança (fumus comissi delicti).
A custódia cautelar ainda é necessária para garantia da ordem pública.
Trata-se, em tese, de delito perpetrado em plena via pública, de forma brutal e sem possibilidade de defesa da vítima (periculum libertatis).
A gravidade concreta do fato apurado recomenda a segregação cautelar do agente, pois é necessário acautelar a sociedade do convívio social do acusado, com fins de pacificação social e manutenção da confiabilidade no sistema de Justiça.
Ademais, o investigado havia sido preso em flagrante e estava em liberdade provisória.
Ainda assim, agiu com total desrespeito e descaso com o Poder Judiciário e voltou a delinquir.
Isso revela que oferece risco à ordem pública, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, adequadas ou eficazes para garantir a ordem pública, especialmente diante do destempero do investigado e da gravidade concreta da conduta.
Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de TIAGO VASCONCELOS DA SILVA, por permanecerem incólumes os requisitos ensejadores do decreto prisional, nos termos do artigo 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.” Não é por demais lembrar que na contagem do prazo não se utiliza critério meramente matemático, mas a verificação de excesso de prazo importa na conjugação e na observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que neste último devem ser avaliadas a complexidade do feito, o número de réus, o volume de processos na vara, a atuação do juiz e a atuação das partes, consoante entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in Habeas Corpus, 3ª ed., 2019, p. 144.
Anote-se que o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1/2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, é de duração razoável do processo, e sua extrapolação não determina, de pronto, a soltura do paciente, não se olvidando que a prisão preventiva não possui prazo de duração máxima definido em lei.
Desse modo, no caso, não restou demonstrada desídia do juízo ou excesso de prazo injustificado.
Ao revés, o que se verifica da tramitação processual é que o impulso oficial está sendo devidamente observado, não havendo prova da desídia do magistrado.
Sobre o tema destaco o precedente: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal e na recomendação trazida na Instrução nº 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do TJDFT, não são absolutos e podem ser razoavelmente flexibilizados, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser analisada de forma razoável e proporcional, podendo ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa. 2.
O excesso de prazo não se caracteriza tão somente pelo transcurso de dias da prisão, é necessário analisar a complexidade do feito, se houve diligências e, especialmente, a condução da marcha processual, a fim de se verificar se realmente é caso de demora justificada ou desídia do juízo, o que não aconteceu no caso específico. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1899892, 07275831020248070000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, ressalta-se que a reiteração de pedido de reconsideração e revogação da prisão e habeas corpus acabou ensejando maior duração do feito, o que se deu exclusivamente por ações das defesas, não podendo, diante disso, justificar excesso de prazo.
Em face do exposto, tendo em vista as circunstâncias acima detalhadas, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública.
CONCLUSÃO Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado.
Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024 14:05:39.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
30/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
26/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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