TJDFT - 0743607-13.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:46
Denegada a Segurança a MARIA ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*57-34 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743607-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MARIA ALVES FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Ao Ministério Público.
Retornando, anote-se conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 12:07:10.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743607-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MARIA ALVES FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mandado de segurança é instrumento de tutela de direitos líquidos e certos.
Direito líquido e certo é aquele indubitável, incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular, sem ressalvas, termos ou condições, e comprovável de plano.
No caso dos autos, a autora suscita o direito de propriedade para buscar inibir a ação fiscalizatória da Administração sobre a edificação que ocupa.
Só que a impetrante não comprovou a condição de proprietária, o que se faz mediante a exibição da certidão do registro imobiliário.
Ainda que fosse proprietária, tal condição não a autorizaria a erguer a edificação ao sabor de sua exclusiva vontade, posto que o direito de construir é condicionado ao prévio licenciamento administrativo, conforme exige o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
A edificação erguida sem a observância da exigência legal de licenciamento desafia a imposição de sanções previstas no mesmo Código de Obras e Edificações, dentre as quais a de demolição da edificação clandestina.
Os direitos não são aplicados em tiras.
A liberdade de culto não implica isenção do fiel ao restante do ordenamento jurídico; muito pelo contrário: a liberdade de religião subordina-se à observância do restante do ordenamento jurídico, eis que num estado laico não é verdade a ideia de que qualquer ato seja lícito quando praticado supostamente em nome de Deus.
Logo, a utilização da edificação clandestina para fins religiosos não convalida a ilegalidade da edificação, nem tampouco inibe o poder público de atuar na consecução do ordenamento jurídico; ao revés, a condição de liderança religiosa deveria impor ao sacerdote maior atenção e zelo pelo cumprimento da lei.
Pelo que se vê, longe de evidência de bom direito, a demanda veicula verdadeira pretensão contra legem.
Além da ausência de qualquer plausibilidade jurídica, a pretensão de liminar configura periculum in mora invertido, na consideração de que uma hipotética liminar vulneraria a autoridade de ato administrativo manifestamente legítimo e necessário, preservando indevidamente situação de ilegalidade e lesividade a interesse difuso (preservação da ordem jurídica ambiental, nos aspectos do meio ambiente natural e urbano).
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para a prestação de suas informações, em dez dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 12:16:34.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/10/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:12
Declarada incompetência
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10/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:54
Declarada incompetência
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08/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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