TJDFT - 0723389-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de J E D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de J E D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723389-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J E D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de quantificar o valor pretendido a título de danos materiais e de danos morais (art. 292, incisos V e VI, do CPC), atualizando o valor da causa, se for o caso, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, também deverá comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Ademais, deverá juntar ao feito o contrato de locação descrito na inicial, bem como os comprovantes de pagamento e as respectivas faturas de energia elétrica dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, bem como a comunicação do corte de fornecimento de energia elétrica realizado em 17/09/2024, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:36
Outras decisões
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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