TJDFT - 0717884-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EROMILDES DOS SANTOS RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717884-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EROMILDES DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de RESSECÇÃO DE TUMOR DE PARTES MOLES EM ONCOLOGIA.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e eventual óbito, conforme documentos de ID 216280896.
O(s) requerimento(s) da parte autora foi(ram) regulado(s) na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação de risco VERMELHO - Emergência em 16/09/2024.
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização do tratamento.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação de risco, não atende adequadamente sua necessidade.
No mais, a parte autora é idosa e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade.
Nesse sentido é o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n.º 14.741/2003) em seu artigo 15.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que providencie a submissão da parte autora a RESSECÇÃO DE TUMOR DE PARTES MOLES EM ONCOLOGIA, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Considerando a confirmação que o(s) procedimento(s) foi(ram) realizado(s) - ID 216280896, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EROMILDES DOS SANTOS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EROMILDES DOS SANTOS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717884-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EROMILDES DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação, através do documento formal da inserção da solicitação no SISREG, pois o documento de ID 212898946, em que pese apresentar a data, não apresenta a classificação de risco.
Eventual recusa no fornecimento do documento pelo requerido deverá ser devidamente comprovada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/10/2024 17:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/10/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:12
Declarada incompetência
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01/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/10/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:49
Declarada incompetência
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01/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/09/2024 21:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/09/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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