TJDFT - 0720726-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720726-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA REU: ROBERTO PASSUELLO, GRACIELLE FREIRE DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
No passo, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (TP Incorporação Imobiliária Ltda.) na petição de ID nº. 213407982, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:57
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720726-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA REU: ROBERTO PASSUELLO, GRACIELLE FREIRE DA COSTA DECISÃO Intime-a a parte autora para, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) anexar ao processo, documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedido pela Junta Comercial (art. 73, inc.
IV, da Lei Complementar n.º 123/06), nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95; b) juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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28/09/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
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28/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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