TJDFT - 0732854-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA ÚTIL A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MAIOR AGILIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE RASTREAMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4°, do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial. 2.
A teleologia da ferramenta Sniper é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. 3.
A gama de informações acessáveis pelo sistema Sniper eventualmente possibilitará a localização de bens, e não apenas dinheiro, assim como permitirá ao recorrente fazer prova de eventual alteração na condição financeira do devedor, somente viabilizada com a necessária cooperação do juízo, porque os sigilos bancário e fiscal obstam o empreendimento de esforços pelo próprio agravante para obter informações sobre a alteração efetiva na condição econômico-financeira da parte executada. 4.
Justificada a diligência buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas. 5.
Recurso conhecido e provido. -
10/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL - CPF: *91.***.*25-91 (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/08/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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