TJDFT - 0737211-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de João Pessoa/PB
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27/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ZUNEIDE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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27/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/10/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737211-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZUNEIDE DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão sob ID 210745613, que, reconhecendo a incompetência deste Juízo, declinou da competência e intimou o procurador habilitado para promover a redistribuição do feito perante uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no prazo de 15 (quinze) dias.
Aduz o embargante, em breve síntese, a configuração de omissão do decisium, visto que a sede do réu encontra-se em Brasília/DF, não vislumbrando prejuízo para as partes; bem como, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles. É o relatório.
Sem razão o embargante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que possuem a característica de fundamentação vinculada e, por consectário, se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Evidenciado a clareza do pronunciamento judicial, notadamente quanto ao cenário fático-jurídico que culminou no reconhecimento da incompetência absoluta, tem-se por não caracterizados quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A mera insatisfação do embargante em relação ao entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, porquanto, para este fim, o Estatuto Processual prevê o cabimento de recursos específicos.
Mantenho a decisão embargada nos termos dos fundamentos delineados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração em tela.
Transcorrido o prazo da decisão de ID 210745613, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 06:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 06:30
Declarada incompetência
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06/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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