TJDFT - 0730284-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730284-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo consumidor (ID nº 146953659 - Pág. 1), com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, visando atingir o patrimônio pessoal dos diretores e do presidente da pessoa jurídica executada (ID nº 249300418).
No caso concreto, da análise dos documentos acostados, verifico que apenas LUCAS FELÍCIO FIUZA possui cargo de presidente (ID nº 249300431 - Pág. 20 e 249300431 - Pág. 33), ao passo que HIGINO BRITO VIEIRA é diretor operacional/financeiro (ID nº 249300431 - Pág. 20 e 249300431 - Pág. 37) e SILVIO CESAR DE OLIVEIRA diretor (ID nº 249300426 - Pág. 1).
Embora todos constem como diretores ao ID nº 249300426 - Pág. 1, os documentos anteriores permitem a diferenciação acima.
Embora a pessoa jurídica se encontre inadimplente, não há elementos que indiquem conduta abusiva ou ilícita praticada pelos diretores HIGINO e SILVIO indicados, tampouco que estes detenham poderes de gestão capazes de influenciar a administração da empresa.
A responsabilização pessoal não pode ser estendida genericamente a diretores sem prova de participação em atos lesivos, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade subjetiva.
Por outro lado, quanto ao presidente da pessoa jurídica, verifica-se que este exerce função de comando e gestão estratégica, sendo plausível sua inclusão no incidente, especialmente diante da alegação de que a empresa se encontra sem bens suficientes para satisfazer a obrigação, o que caracteriza obstáculo à reparação do consumidor (art. 28, §5º, do CDC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 28 do CDC e nos arts. 133 a 137 do CPC, INDEFIRO o recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos diretores indicados, por ausência de demonstração de conduta apta a justificar sua responsabilização.
Recebo o incidente apenas em relação ao presidente da pessoa jurídica, LUCAS FELÍCIO FIUZA, determinando sua citação para manifestação no prazo legal (art. 135 do CPC).
Promova o CJU os cadastramentos pertinentes previstos no art. 134, §1º do CPC, bem como o cadastramento do assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Ficam os autos suspensos conforme determina o art. 134, §3º do CPC.
Promova o CJU a inclusão do sócio indicado acima, como parte interessada no processo.
Cite-se o sócio LUCAS FELÍCIO FIUZA para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 135 do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de inclusão das despesas suportadas pelo exequente para consulta aos documentos necessários à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto tais valores não integram o título executivo judicial.
Ressalte-se que compete ao credor adotar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, não sendo possível transferir ao devedor a responsabilidade por custos decorrentes de providências facultativas ou preparatórias à execução.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:31
Deferido em parte o pedido de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO - CPF: *36.***.*88-53 (EXEQUENTE)
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17/09/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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15/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:44
Outras decisões
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01/09/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:32
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO - CPF: *36.***.*88-53 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730284-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/06/2025 07:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 07:41
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO - CPF: *36.***.*88-53 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:33
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO - CPF: *36.***.*88-53 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:11
Outras decisões
-
08/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 17:15
Juntada de comunicações
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04/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 18:08
Juntada de comunicações
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15/03/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:38
Expedição de Carta.
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08/03/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:51
Deferido em parte o pedido de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO - CPF: *36.***.*88-53 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730284-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante petição de ID n.º 169738254, proceda-se a penhora no SISBAJUD de forma reiterada.
Intime-se.
Assim, Documento datado e assinado digitalmente pela autoridade certificada -
16/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 21:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:18
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO - CPF: *36.***.*88-53 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
21/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/11/2023 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:30
Outras decisões
-
26/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730284-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência no sistema Sisbajud foi infrutífera e a pesquisa no sistema Renajud, atestou que a devedora não é proprietária de veículo automotor sem restrição, conforme o comprovante inserido.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA (DF), 1º de agosto de 2023. -
01/08/2023 08:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:26
Outras decisões
-
27/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/07/2023 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:06
Outras decisões
-
23/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/06/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 23:51
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:43
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 19:54
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/01/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/12/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
04/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/10/2022 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PACHECO DE CARVALHO em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2022 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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