TJDFT - 0740940-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PERBONI, M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA REU: CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 14/10/2025 Hora: 15:30 , para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na Sala de Audiências do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:55:11.
PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral -
09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:15
Outras decisões
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27/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 12:46
Desentranhado o documento
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09/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PERBONI, M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA REU: CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Intimem-se os réus para que se manifestem sobre os embargos de declaração ID 239671117, no prazo de 5 dias.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PERBONI, M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA REU: CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que o 1º réu apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 235122573.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:48:33.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
09/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:34
Publicado Edital em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:53
Expedição de Edital.
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28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/12/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/12/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/12/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 17:08
Juntada de ata
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:28
Outras decisões
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PERBONI, M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA REU: CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a indisponibilidade dos imóveis envolvidos no litígio.
Os embargantes alegam que a decisão embargada se baseou em premissa equivocada, ao não considerar as alienações já realizadas dos imóveis, e apontam omissões quanto à análise das certidões imobiliárias anexadas à inicial, que comprovariam a alienação dos bens para a segunda ré, Waega Participações e Incorporações Ltda.
Além disso, sustentam que há risco de alienação para terceiros de boa-fé, o que agravaria os prejuízos aos embargantes.
Apesar dos fundamentos relevantes trazidos nos embargos, ainda entendo que não há justificativa, no momento, para a concessão da tutela de urgência com o objetivo de indisponibilizar imóveis de terceiros.
A restrição de direitos sobre os imóveis, sem a certeza da validade das alegações, poderia comprometer a segurança jurídica, além de afetar a titularidade de bens que não pertencem, de fato, aos autores.
Além disso, a alegada simulação entre autor e réu, ainda que "inocente", é situação que não contribui para a verificação do requisito de probabilidade do direito, e deve ser mais profundamente analisada.
Portanto, ainda que os embargantes apontem a possibilidade de novos prejuízos, a cautela recomenda que o deslinde da questão se dê com a plena instrução do feito, garantindo a todos os envolvidos o direito de defesa.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o retorno dos mandados de citação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740940-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PERBONI, M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA REU: CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/10/2024 13:16 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
03/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PERBONI, M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA REU: CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Associe-se os presentes autos ao de n. 0722486-26.2024.8.07.0001.
Não vislumbro perigo da demora suficiente para a concessão da tutela provisória.
A alegação autoral que vem sofrendo os danos decorrentes da propriedade exercida até o presente momento pelos réus não guarda qualquer correlação com o pedido em si de indisponibilidade do bem imóvel.
Mais que isso, os autores não comprovaram que há sequer evidências de alienação do imóvel.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/09/2024 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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