TJDFT - 0709385-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709385-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI REQUERENTE: MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 20 de maio de 2025 16:35:37. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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19/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709385-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI REQUERENTE: MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO 1.
Não há nos autos procuração outorgada pela segunda autora e, em consulta à Receita Federal, verifica-se que ela está com a situação cadastral inapta.
Concedo o prazo de 15 dias para regularizar a pendência, juntando inclusive o seu contrato social atualizado, sob pena de extinção do feito quanto a si. 2.
A primeira autora foi constituída em 04/04/2019, isto é, anterior ao contrato de locação juntado aos autos, mas ainda assim consta como sua sede desde a origem como o imóvel alugado, indicando que a relação contratual é muito anterior. 3.
As demandantes não apresentaram provas da suspensão do fornecimento de energia elétrica nem dos motivos invocados pela concessionária para tanto, se são faturas anteriores ou atuais, visto que nem mesmo o comprovante de pagamento das faturas foi juntado aos autos.
Desta forma, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Uma vez regularizada a pendência indicada no item 1, cite-se a ré.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709385-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI REQUERENTE: MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO Para análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a autora para apresentar o contrato social atualizado da empresa que consta como a cliente da ré: Nova Rede Supermercados Nova Rede Comercio de Generos Alimenticios Ltda, CNPJ nº 11.***.***/0001-03.
Deve, ainda, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de extinção.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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