TJDFT - 0019356-32.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:42
Declarada decadência ou prescrição
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23/10/2024 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019356-32.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: EVELIN MARIA ALVES RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 09/05/2018 pela Decisão de ID 44810381, conforme certificado ao ID 44810390 pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Prestação de Serviços ID 44810294) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
01/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:07
Processo Desarquivado
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01/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:50
Arquivado Provisoramente
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10/07/2020 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
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29/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 20:55
Processo Desarquivado
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25/06/2020 20:55
Juntada de Certidão
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04/03/2020 10:52
Arquivado Provisoramente
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27/02/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2020 18:11
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 15:14
Publicado Decisão em 05/02/2020.
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05/02/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 15:16
Juntada de Certidão
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30/01/2020 15:57
Recebidos os autos
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30/01/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
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30/01/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 05:27
Publicado Certidão em 03/12/2019.
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02/12/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 17:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2019 17:48
Juntada de Certidão
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16/09/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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