TJDFT - 0712818-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CICERA EDNA FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712818-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: CICERA EDNA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$113,20 (cento e treze reais e vinte centavos) por meio do sistema SISBAJUD (Ids 241092758 e 246656191), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Não havendo impugnação e não sendo dada quitação, libere-se a quantia penhorada em favor do credor e expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, conforme já determinado no Id 225379219.
Antes, contudo, o exequente deverá apresentar planilha atualizada da dívida, abatendo-se o valor levantado.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/05/2025 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CICERA EDNA FERREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 13:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:10
Deferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (REQUERENTE).
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10/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/02/2025 13:01
Processo Desarquivado
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712818-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: CICERA EDNA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Por ora, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, após o que será analisada a petição retro.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712818-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: CICERA EDNA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 27/11/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 17:41:34. -
04/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712818-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: CICERA EDNA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Anote-se.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, já designada, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
O(A) EXEQUENTE deverá guardar consigo o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:16
Deferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (REQUERENTE).
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01/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/09/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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