TJDFT - 0781320-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 06:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2025 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
20/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/11/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0781320-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 4º da Resolução n° 11/2020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "A 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a partir da instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, terá competência para processar e julgar as ações de execução fiscal relativas a créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, exceto as ações previstas no caput do art. 3º desta Resolução.” Portanto, o regramento supramencionado não outorgou competência a esta vara especializada para o processamento de feitos diversos da execução fiscal e das demandas dela diretamente decorrentes, tais como os embargos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONEXÃO INEXISTENTE.
I - O art. 35 da Lei 11.697/09 e o art. 2º da Resolução nº 19/09 deste e.
TJDFT estabelecem a competência absoluta da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar as execuções fiscais e respectivos embargos.
II - A Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar a ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral, visto que possui competência para cognição ampla e exauriente sobre a matéria.
Inexiste conexão entre a ação anulatória de débito e a execução fiscal ajuizada previamente, a justificar a reunião dos processos.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1305610, 07461027220208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no PJe: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que determina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, tem-se que a pretensão apresentada se insere na competência daqueles Juízos, em razão da natureza da ação proposta e do valor atribuído a causa.
Ante o exposto, remeta-se o presente feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:21
Declarada incompetência
-
12/09/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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