TJDFT - 0742032-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:56
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BIANCA CAMPOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:52
Conhecido o recurso de BIANCA CAMPOS SILVA - CPF: *85.***.*79-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0742032-70.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA CAMPOS SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bianca Campos Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (ID 211179917 do processo de origem n. 0737264-98.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento proposta contra BRB Banco de Brasília S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte embargante (ora agravante).
Em suas razões recursais (ID 64718299), a agravante afirma ter comprovado que seus rendimentos não possibilitam o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Alega que seus rendimentos tiveram uma redução significativa após a sua aposentadoria, que teria ocorrido em agosto de 2024.
Pontua que os descontos mensais em sua folha de pagamento totalizam o percentual de 46% (quarenta e seis por cento) sobre seus vencimentos.
Ressalta que o benefício da gratuidade de justiça é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF.
Entende que a decisão recorrida careceria de fundamentação, pela ausência de indicação precisa da irrelevância dos documentos acostados aos autos de origem.
Destaca, ainda, que sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção legal de veracidade.
Cita doutrina que entende amparar seus argumentos.
Argumenta que a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental e, portanto, não admite interpretação restritiva.
Acrescenta precedentes jurisprudenciais em sentido favorável à sua tese.
Diante do exposto, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, por entender estarem reunidos os requisitos legais.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a r. decisão, para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Sem preparo, tendo em vista que o objeto do recurso é o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o objeto do recurso é apenas o indeferimento da gratuidade na origem.
Assim, à parte agravante não se exige o recolhimento do preparo recursal, matéria postergada ao julgamento do mérito do agravo, se eventualmente desprovido o recurso.
Não é demais, contudo, registrar que, embora o efetivo acesso à justiça seja direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, a assistência judiciária gratuita é concedida aos efetivamente desprovidos de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda judicial (art. 5º, LXXIV, da CF).
E, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, a presunção é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, segundo o art. 99, § 2º, do CPC.
Repita-se, contudo, que, se objeto do agravo é a decisão denegatória da gratuidade, não é razoável a exigência do preparo.
Nessa linha, o claro precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) Quanto ao pedido liminar, o art. 300, caput, do CPC elenca os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exige, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, não se afigura viável o deferimento da antecipação da tutela, mas sim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida e impedir o cancelamento da distribuição do feito de origem pelo não recolhimento das custas judiciais, até a análise do mérito pelo Colegiado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
03/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124203-31.2001.8.07.0001
Lysippo Borges Gomide
Agnaldo Paulo da Silva
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 11:45
Processo nº 0723078-52.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Eliete Moraes Almeida Barros de Oliveira
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 11:54
Processo nº 0711331-45.2023.8.07.0006
Pedro Francisco da Silva Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 08:00
Processo nº 0710921-56.2024.8.07.0004
Iva Nunes da Rocha
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Advogado: Romulo Colbert Torres Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 00:11
Processo nº 0723076-82.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Pedro Gontijo
Ivone Maria de Vasconcelos Batista
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 11:37