TJDFT - 0704659-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704659-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de id. 243153012.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, solicitando-lhe informações acerca da existência de eventuais imóveis de propriedade/titularidade/posse do devedor LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA, CPF nº *74.***.*16-00.
Após, advindo resposta ao ofício supra, dê-se vista à parte credora para requerer o que entender de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
15/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:00
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:16
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:00
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:02
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704659-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à pessoa jurídica informada na petição de id. 220864756, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pelo executado a título de salário são impenhoráveis.
Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
09/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:34
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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14/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:56
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704659-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Ante a frustração da penhora via SISBAJUD, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:01
Outras decisões
-
17/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 18:10
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO GIL DE OLIVEIRA CARMONA POETA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:28
Outras decisões
-
08/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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