TJDFT - 0715555-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 00:15
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JANAINA ALVES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, emende-se a petição para: a) Informar se há bens em nome da companheira adquiridos durante a união estável, tendo em vista que os bens em nome de ambos os companheiros se comunicam (art. 1.725 do Código Civil); b) Caso não, esclarecer o interesse processual na partilha, pois a propriedade pertence João Otávio, em razão da tradição. c) A fim de dar maior celeridade processual, promova a integração ao processo do comprador João Otávio, qualificando-o completamente e regularizando a representação processual dele, tendo em vista o interesse na regularização perante o órgão de trânsito.
Instrua o processo com os seguintes documentos: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, RG e CPF do inventariado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
27/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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