TJDFT - 0744281-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANA CARNEIRO MEIRELES em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados em conta judicial vinculada ao processo, integralmente em favor da parte requerente. -
07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:46
Juntada de Ofício
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25/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:02
Deferido o pedido de G. C. M. - CPF: *01.***.*54-86 (REQUERENTE).
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05/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744281-88.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) G.
C.
M. - CPF/CNPJ: *01.***.*54-86 e PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES FILHO - CPF/CNPJ: *06.***.*94-91, LUCIANA CARNEIRO - CPF/CNPJ: *60.***.*82-00, DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário de titularidade da extinta LUCIANA CARNEIRO, falecida em 18/03/2015, conforme certidão de óbito de ID 214281973.
De acordo com a requerente, a falecida não deixou bens a serem inventariados, sendo sua única herdeira.
No entanto, informou que, há poucos meses, o seu genitor recebeu uma comunicação do banco ITAÚ Unibanco S.A., por e-mail, declarando a existência de numerário em conta bancária pertencente à falecida disponível para liberação, condicionada à apresentação de alvará judicial para sua liberação.
Pois bem.
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTN's (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
Por seu turno, o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, dispõe o seguinte: "Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário." Nesse compasso, caso o de cujus tenha deixado saldos bancários e bens de valor superior ao limite permitido, não se afigura possível a expedição de alvará autônomo, pois o inventário/arrolamento destina-se a arrecadar todo o patrimônio do espólio e efetuar o pagamento das dívidas, devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos do espólio (CPC, art. 642).
Assim sendo, em acolhimento ao pleito ministerial (ID 216338989) e a fim de verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida, determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a requerente ser intimada do resultado da pesquisa realizada.
Ato contínuo, conclusos para aferição dos pressupostos de admissibilidade da inicial.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:52
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/10/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744281-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO ESPÓLIO DE: G.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia existente em conta bancária da falecida Sra.
Luciana Carneiro (ID 214281964 - Págs. 2/3, nº 2).
Ocorre que, a competência, para processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis, é do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões.
Assim, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Cível para conhecer, processar e julgar a presente causa e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº. 11.697/08, é compete para processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis.
Cumpra-se, independentemente, de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a G. C. M. - CPF: *01.***.*54-86 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
14/10/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 05:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:28
Declarada incompetência
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11/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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