TJDFT - 0707644-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707644-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL NASCIMENTO DE MARCENA EXECUTADO: L & C ESTETICA LTDA, S.C.
ESTETICA E EMAGRECIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada (ID 249715479), por meio da qual alega a existência de nulidade processual absoluta, consistente na ausência de julgamento de embargos de declaração interpostos à sentença (ID 223557852), e, por conseguinte, a própria exigibilidade do título judicial ora executado.
Requer o retorno dos autos à fase de conhecimento, para apreciação do recurso integrativo. É o necessário.
DECIDO.
Nos termos do procedimento executivo previsto no art. 52 da Lei 9.099/95, admite-se a exceção de pré-executividade de forma restrita e excepcional, apenas para hipóteses de vícios evidentes e de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória.
Todavia, no caso concreto, a ilegitimidade passiva foi suscitada expressamente nas contrarrazões ao recurso inominado (ID 232226755), oportunidade em que a executada deveria ter destacado, ou peticionado a este juizado antes de subir o recurso para reiterar a necessidade de julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença.
Mas não o fez.
Igualmente, a executada não interpôs embargos de declaração contra o acórdão da Turma Recursal (ID 240325530), que, conforme se verifica, deixou de enfrentar o vício alegado (ilegitimidade passiva).
A parte teve ciência inequívoca do teor do julgado (ID 240325539) e optou por não manejar o recurso adequado para provocar a integração da decisão colegiada.
Dessa omissão resulta a preclusão consumativa, pois a parte teve a oportunidade de renovar a alegação da nulidade e, não o fazendo, esgotou sua faculdade de questionar a higidez do título judicial.
Ainda que se trate de suposto vício de ordem pública, deveria ter sido alegado na primeira oportunidade após o julgamento da turma recursal, através de embargos de declaração, sendo vedado à parte interessada deixar transcorrer todos os prazos, para arguir o vício no momento que lhe convier, sob pena de ferir o princípio da estabilização das decisões judiciais.
Importa destacar, outrossim, que o acolhimento da presente exceção implicaria, de forma reflexa, a desconstituição do acórdão proferido pela Turma Recursal, o que configuraria indevida invasão da competência daquele órgão colegiado.
Ao juiz de primeiro grau não é dado anular, corrigir ou desconsiderar os efeitos de decisão proferida pela instância recursal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia e da autoridade das decisões judiciais.
Dessa forma, verifica-se que a executada teve plena ciência do acórdão proferido pela Turma Recursal, reconheceu tacitamente sua eficácia ao não interpor o recurso adequado, e deixou escoar o prazo recursal sem adotar providência hábil à correção da omissão que ora sustenta.
Ao utilizar a exceção de pré-executividade para rediscutir matéria que deixou de impugnar no momento oportuno, a parte não apenas incorre em preclusão consumativa, como também desvirtua o instrumento da exceção, convertendo-o indevidamente em sucedâneo recursal e rompendo com a lógica da hierarquia processual, ao submeter ao juízo de origem a apreciação de matéria já decidida e consolidada pela instância recursal competente.
Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ID 249715479), diante da preclusão consumativa, e por não ser dado ao juízo singular de primeiro grau desconstituir acórdão de Turma Recursal, sob pena de afronta à estrutura recursal e à estabilidade da coisa julgada.
Preclusa esta, prossiga-se com o cumprimento de sentença, com o retorno dos autos à contadoria judicial, para atualização do débito e cálculo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, nos termos da decisão de ID 246992821.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:20
Indeferido o pedido de L & C ESTETICA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
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12/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:35
Deferido o pedido de RAQUEL NASCIMENTO DE MARCENA - CPF: *23.***.*09-67 (REQUERENTE).
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20/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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19/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de L & C ESTETICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:31
Deferido o pedido de RAQUEL NASCIMENTO DE MARCENA - CPF: *23.***.*09-67 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de L & C ESTETICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE MARCENA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/11/2024 13:23
Juntada de ata
-
26/11/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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02/10/2024 11:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:01
Deferido o pedido de S.C. ESTETICA E EMAGRECIMENTO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:01
Outras decisões
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/09/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 02:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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