TJDFT - 0717773-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/01/2025 13:17
Julgada procedente a impugnação à execução de
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20/01/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717773-54.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSE PEIXOTO MARIANO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 220779472.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 10:01:42.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:30
Deferido o pedido de JOSE PEIXOTO MARIANO - CPF: *69.***.*23-49 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/11/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO MARIANO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717773-54.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOSE PEIXOTO MARIANO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o -
07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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