TJDFT - 0715035-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715035-93.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES DESPACHO Vistos etc.
Com base na certidão ID 248268184, que informou que houve apenas o bloqueio de valores, determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada ao feito e, em seguida, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor do Distrito Federal, a título de 30% (trinta por cento) do valor devido, aproximadamente.
Após, intime-se o Distrito Federal para apresentar o valor remanescente devido atualizado e, em seguida, o executado para manifestação sobre os cálculos do ente público.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 14:52:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
05/09/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715035-93.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES Interessado: EXECUTADO: FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Diante da anuência, ID 247828240, pelo executado, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor do Distrito Federal, do valor total bloqueado ID 237477477, a título de 30% (aproximado).
Após, intime-se o Distrito Federal para apresentar o valor remanescente devido e, em seguida, o executado para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Esclareço às partes que o processo ficará suspenso por 6 (seis) meses, devendo o executado depositar o valor mensal diretamente na conta a ser informada pelo Distrito Federal, cujas parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:05:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
01/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2025 12:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 24/06/2025.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/02/2025 09:27
Processo Desarquivado
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12/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 08:48
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715035-93.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 104.286,86 (cento e quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, alegou preliminar de coisa julgada, sob argumento de que o exequente já ingressou com ação individual (nº 0742118-03.2018.8.07.0016) com o mesmo objeto da ação coletiva que pretende executar.
Ademais, a referida ação individual foi julgada IMPROCEDENTE, ocorrendo o trânsito em julgado em 10/05/2022.
Em sede de réplica (ID 213335277), o exequente não se manifestou sobre a referida tese.
Breve relato.
Decido.
O microssistema de direito processual coletivo, fundamentado na Lei de Ação Civil Pública e os arts. 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor, traz em seu bojo a necessidade de suspensão da ação individual diante da ação coletiva para beneficiar o autor em face de possível sentença procedente: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido, verifica-se que a ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 foi proposta em 17.03.2017.
Por outro lado, embora com ação coletiva em trâmite, o autor ajuizou a ação de conhecimento n. 0742118-03.2018.8.07.0016, com início em 17.09.2018, que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, teve por escopo a condenação do Distrito Federal aos reajustes previsto no Anexo IV da Lei 5.184/2013, para ser determinado o pagamento dos valores devidos em parcelas vencidas e vincendas a partir de 1º de novembro de 2015, com os acréscimos legais de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme cálculos anexos incluídas 12 (doze) parcelas vencidas, nos termos da Lei 12.153/2009.
A sentença e o acórdão julgaram improcedentes os pedidos, havendo o trânsito em julgado em 10/05/2022.
Pelo exposto, assiste razão o ente público em relação à preliminar de coisa julgada.
Diante da ação coletiva em trâmite, o autor poderia ter aguardado a finalização ou, ao ter iniciado a ação individual, requerido a sua suspensão, nos termos do CDC.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação do Distrito Federal e extingo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §1º do CPC.
Custas pelo exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:45:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
04/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES - CPF: *53.***.*53-20 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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