TJDFT - 0701650-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701650-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SAULO SOUSA SENA, KALINE REGIS CANDIDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora a se manifestar quanto aos termos da certidão ID 189654216, e, em sendo o caso, indicar os dados bancários e/ou chave PIX para transferência eletrônica dos valores (BANKJUS), sem a necessidade de comparecer a agencia bancária para o respectivo levantamento, no prazo de 5 dias.
Gama, 14 de março de 2024 17:06:16.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto Substituto -
14/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/02/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 19:39
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
19/12/2023 23:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SAULO SOUSA SENA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de KALINE REGIS CANDIDO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 7 de setembro de 2023 08:27:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701650-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO SOUSA SENA, KALINE REGIS CANDIDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por SAULO SOUSA SENA e KALINE REGIS CANDIDO SENA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores que adquiriram passagem aérea de Maceió para Brasília, com decolagem prevista às 05h15min, mas o voo foi cancelado, causando atraso de 8 horas.
A companhia aérea não ofereceu assistência adequada, e os autores tiveram que arcar com custos extras de alimentação e retorno ao hotel.
As condições meteorológicas não justificam o cancelamento, configurando descumprimento contratual da companhia aérea.
O atraso resultou em perda de um dia de viagem e expôs os requerentes a longos períodos de espera e estresse.
O descaso da companhia aérea causou prejuízos aos consumidores, que demandam indenização pela violação de seus direitos.
Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede a condenação da requerida reparar os danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado pelo juízo, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por autor, considerando o caráter punitivo-pedagógico da reparação moral e o porte econômico da parte demandada.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 151092782.
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação (ID Num. 162697541). É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação das partes é de consumo, visto que elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, a solução da lide passar pelo prisma do referido diploma legal, sem prejuízo do Código Civil, por força do diálogo das fontes.
Nesse sentido, convém ter em mente alguns direitos assegurados aos consumidores pelo CDC, confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Como se observa, entre os direitos assegurados aos consumidores, destacam-se o direito à informação adequada, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos.
Diante desse regramento legal, sem exclusão de outros, como já mencionado, e inexistindo questões prefaciais pendentes de julgamento, passo ao exame do mérito.
Nesse trilhar, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Assim, a prova dos autos demonstra que o voo contratado pelos autores, previso para o dia 27/01/2022 às 05h15, itinerário MCZ x BSB, efetivamente, decolou somente às 12h22, causando um atraso de aproximadamente pouco mais de 7 horas.
Por força da revelia reputo por verdadeira a alegação de que os autores realizaram uma viagem muito mais cansativa e desgastante, sem assistência adequada, com uma filha menor e ficando expostas a longo período de espera e estresse.
O atraso por si só e um voo não tem o condão de causar dano moral aos passageiros, quando a empresa presta a devida assistência material, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Aviação nº 400 de 13/12/2016, confira-se: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Na hipótese dos autos, como não houve a assistência determinada pelo órgão regulador, fazendo com que os autores aguardasse por mais de 7 horas para o novo voo, entendo que a situação vivida configura o dano moral alegado, revelando a falha na prestação do serviço e o dever de reparação o dano causado, na forma do art. 14 do CDC.
O entendimento acima encontra amparo na jurisprudência do E.
TJDFT: (...) 2.
O mero atraso ou cancelamento do voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a análise das circunstâncias adjacentes ao fato, a fim de se aferir se houve ou não lesão extrapatrimonial.
Precedentes do STJ (...) 5. É inquestionável que a situação experimentada pelos autores, com um atraso de mais de 33 horas do horário contratado, para chegar ao destino, sem que lhes fossem prestadas as devidas informações, oferecida qualquer a assistência material, e com o acréscimo de mais um trecho, constitui episódio de frustração e angustia, o que comprova a ocorrência de do dano moral. 6.
O valor fixado, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Assim, considerando os valores da própria passagem adquirida, é adequado o valor fixado na sentença, a título de dano moral. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1626314, 07135318420218070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
No caso, a causa de pedir não está centrada exclusivamente no atraso ou cancelamento do voo, porém nos acontecimentos seguintes que violaram a dignidade do consumidor para efeitos de sua compensação.
Configurada, pois, a falta de informação adequada e clara, bem como de assistência ao consumidor, resta caracterizada falha na prestação dos serviços da companhia aérea, ensejando à reparação civil pelo dano moral causado. 4.
Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1073608, 00260653820158070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurado o dano e o dever de repará-lo, necessário aferir o quantum indenizatório.
Nesse norte, de plano entendo que o valor pretendido pelos autores se mostra excessivo.
Deste modo, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, reputo como razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada.
Anoto, por oportuno, que o fato de fixar o valor da reparação pelo dano moral em montante inferior ao que foi pedido na inicial não configura a sucumbência parcial do autor, tendo em vista o teor da súmula 326 do STJ, que dispõe: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, no caso, a data do voo atrasado, 27/01/2022 (CC, art. 398, c/c, Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários em razão da revelia.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:58
Outras decisões
-
06/04/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 22:52
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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