TJDFT - 0786364-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786364-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FAAD REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:18
Outras decisões
-
16/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE FAAD em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786364-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FAAD REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A S E N T E N Ç A Recebo os Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-ré, objetivando que seja suprida omissão apontada na sentença (ID 224163331), para fins de prequestionamento, para que este Juízo acolha o pedido de omissão, “uma vez que não houve informação sobre o período de tempo que os valores devem ser mantidos por 12 meses”.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que não assiste razão a Embargante-ré em seus pleitos.
Ressalto que, no julgamento desta testilha, buscou-se a percuciência nas normas e diretivas do Microssistema da Lei n°9.099/95 (art. 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º (equidade) da Lei 9.099/95), apreciando todos os argumentos da contestação e inicial.
Ademais, em nenhum momento a sentença determinou reajuste ou modificação do plano contratado, assim, tenho que a questão do período de 12 meses é totalmente irrelevante para o presente caso.
Portanto, estou convicta que não há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade, dúvida ou qualquer defeito na sentença (ID 224163331).
Desta forma, arrosto e REJEITO os Embargos de Declaração da Embargante-ré.
Mantenho incólume a Sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:43
Outras decisões
-
27/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786364-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FAAD REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré quanto à petição de id. 221437394, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 21:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:26
Outras decisões
-
10/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:06
Outras decisões
-
26/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:12
Outras decisões
-
11/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786364-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FAAD REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 17/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:13:08. -
03/10/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 11:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/10/2024 02:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:48
Deferido o pedido de ALEXANDRE FAAD - CPF: *40.***.*24-68 (AUTOR).
-
02/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0786364-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FAAD REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela., para "reativar a linha telefônica do celular do autor, cancelar todas as faturas indevidas e reintegrar a linha móvel ao combo contratado, visto que o a autor tem esse número a mais de sete anos e utiliza muito para trabalho e comunicação com a família, principalmente durante as viagens de trabalho".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2024, às 14:44:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701246-47.2024.8.07.9000
Distrito Federal
Antonio Ivan dos Santos
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 13:14
Processo nº 0759096-45.2024.8.07.0016
Maria Ines Alonso Neves
Maria Ines Alonso Neves
Advogado: Maria Gorete dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 14:10
Processo nº 0720208-92.2024.8.07.0020
Prime Marketing Digital LTDA
Maira Barbosa de Almeida
Advogado: Thais Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 19:36
Processo nº 0721148-20.2024.8.07.0000
Pedro Coelho de Souza Figueiredo
Julio Cesar Coelho Goncalves
Advogado: Hugo Lima Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 18:23
Processo nº 0708825-80.2024.8.07.0000
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 18:47