TJDFT - 0720208-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PRIME MARKETING DIGITAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/11/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720208-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRIME MARKETING DIGITAL LTDA REQUERIDO: MAIRA BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se à requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu sócio administrador, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:08
Outras decisões
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24/09/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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