TJDFT - 0701246-47.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IVAN DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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04/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/04/2025 17:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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22/04/2025 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IVAN DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO IVAN DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INADIMPLEMENTO DÍVIDAS ATIVAS.
PENHORA.
CARÁTER DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR NÃO EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 831, do CPC, que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". 2.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, entretanto, excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo salários e verbas de caráter alimentar, desde que esses valores não excedam 50 salários-mínimos mensais. 3.
No caso, verifica-se que a penhora de crédito realizada não se enquadra na exceção disposta no § 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil (remuneração que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), bem como possui a finalidade de subsistência do agravante e de sua família.
Nesse cenário, as verbas salariais do executado são impenhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
30/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de ANTONIO IVAN DOS SANTOS - CPF: *73.***.*60-06 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/06/2024 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 22:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:03
Declarada incompetência
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05/06/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/06/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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