TJDFT - 0783277-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE MORAIS AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de WALDENITA PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0783277-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDENITA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ELZA MARIA DE MORAIS AGUIAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício aviado pela requerida e passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A autora requer a condenação da requerida na obrigação de pagamento do importe de R$ 4.207,44 referente aos alegados débitos preexistentes à negociação entre as partes, bem como indenização por danos morais alegadamente suportados.
Por seu turno, a requerida sustenta que o débito referente ao IPVA, objeto dos autos, foi gerado após a transferência eletrônica no veículo.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e avia pedido contraposto a título de reparação por danos morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que as pretensões não prosperam.
Isso porque não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar efetivamente que o fato gerador do imposto ocorreu antes da negociação e tradição do veículo.
Tanto é assim que não houve qualquer embaraço para a concretização da transferência de propriedade do veículo da ré para demandante.
Nesse passo e conforme dispõe o inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Doutra visada, a requerida logrou comprovar ser beneficiária de isenção de IPVA em razão de ser portadora de deficiência física.
In casu, como visto, a autora não demonstrou minimamente os fatos descritos na inicial, o que impede o sucesso do seu pleito.
Assevero que a transferência veicular foi finalizada em 23 de setembro de 2022, o que leva à conclusão de que a autora é a responsável pelo pagamento proporcional do imposto referente ao exercício daquele ano.
Ressalto, ainda, que, em havendo cálculo ou valor cobrado equivocadamente, deverá a autora demandar em desfavor do órgão competente seja da Secretaria de Fazenda do DF ou do Detran-DF.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, este igualmente não prospera, pois o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, descabida a condenação da requerente nesse particular.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e contraposto.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:37
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/02/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WALDENITA PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de WALDENITA PEREIRA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/12/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2024 02:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:54
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/10/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0783277-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDENITA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ELZA MARIA DE MORAIS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que o autor, se manifestou nos autos, ID211624499, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA /DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:03
Declarada incompetência
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24/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 22:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/09/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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