TJDFT - 0709172-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:05
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 19:29
Deferido o pedido de JOSIMAR OLIVEIRA - CPF: *48.***.*85-04 (AUTOR).
-
24/10/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709172-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que fatura digital de telefonia celular (ID: 211369277) não se presta à efetiva demonstração.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 14:20:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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