TJDFT - 0704566-18.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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10/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/07/2025 18:40
Decorrido prazo de SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 24/06/2025.
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31/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/02/2025 06:35
Processo Desarquivado
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28/01/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/11/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704566-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA NICE CONTABILIDADE EIRELI-ME propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de SD CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, por meio da qual requereu a condenação da entidade requerida ao pagamento do valor de R$ 21.024,84.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a entidade autora que prestou serviços contábeis à requerida.
Conquanto os serviços tivessem sido prestados regularmente, a demandada deixou de honrar com os pagamentos relativamente aos meses de maio a setembro/2022, três parcelas do acordo anteriores a maio de 2022, e dos pagamentos das mensalidades concernentes aos meses de abril a outubro/2023, o que somou o montante atualizado de R$ 21.024,84.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 09/09/2024, somente a autora esteve presente.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 210867996.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora o extrato a demonstrar a dívida da requerida (ID 205176194).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno SD CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA a pagar à NICE CONTABILIDADE EIRELI-ME a importância de R$ 21.024,84 (vinte e um mil, vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
30/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704566-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICE CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA NICE CONTABILIDADE EIRELI-ME propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de SD CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, por meio da qual requereu a condenação da entidade requerida ao pagamento do valor de R$ 21.024,84.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a entidade autora que prestou serviços contábeis à requerida.
Conquanto os serviços tivessem sido prestados regularmente, a demandada deixou de honrar com os pagamentos relativamente aos meses de maio a setembro/2022, três parcelas do acordo anteriores a maio de 2022, e dos pagamentos das mensalidades concernentes aos meses de abril a outubro/2023, o que somou o montante atualizado de R$ 21.024,84.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 09/09/2024, somente a autora esteve presente.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 210867996.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora o extrato a demonstrar a dívida da requerida (ID 205176194).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno SD CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA a pagar à NICE CONTABILIDADE EIRELI-ME a importância de R$ 21.024,84 (vinte e um mil, vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/09/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 02:27
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/07/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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