TJDFT - 0744407-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:10
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
DOLO COMPROVADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou, como incurso no art. 168, caput, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a conduta do réu configura o crime de apropriação indébita ou mero inadimplemento contratual, sem dolo penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracteriza-se o crime de apropriação indébita quando o agente, de forma dolosa, deixa de restituir bem móvel obtido legitimamente por contrato, passando a dispor dele como se fosse proprietário. 4.
A remoção de dispositivo de rastreamento e a condução do bem a local incerto reforçam o dolo penal, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. 5.
As provas orais e documentais demonstram que a conduta transcendeu o inadimplemento civil e configurou crime patrimonial doloso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, caput; Código Penal, art. 44, §2º; Código Penal, art. 33, §2°, alínea “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap.
Crim. 0714801-76.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 09.11.2023, DJe 22.11.2023. -
05/08/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:49
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
01/07/2025 21:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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07/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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