TJDFT - 0743690-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743690-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 11:38:55.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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04/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743690-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:03:21.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743690-29.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MAGYL CAVALCANTE SOARES em face de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
Discorre a parte autora que foi cliente da requerida, de forma que não conseguiu adimplir dívida contraída.
Afirma que ao tentar efetuar financiamento descobriu que seu nome constava no SCR - Sistema de Informação de Crédito Registrado devido a dívida no valor de R$ 12.381,23 (doze mil, trezentos e oitenta e um reais, e vinte e três centavos).
Requer a exclusão de seu nome, vez que diante da natureza restritiva de crédito não houve comunicação prévia, bem como condenação em danos morais.
Houve deferimento de tutela antecipada, conforme ID 218123233.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 221619454).
Requer inicialmente a suspensão do feito, com fundamento em sua liquidação extrajudicial.
Ato contínuo requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende que a inclusão do cadastro da parte autora no SCR é válida.
Na oportunidade, informa o número do contrato e que a inscrição no SCR é válida prevista em contrato, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço, menos ainda prática de ato ilícito.
Réplica pela parte autora (ID 222210377).
Não houve produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
De início, considerando que a requerida encontra-se em liquidação extrajudicial, conforme comunicado 40.417 de 2023 do Banco Central, bem como relatório de prejuízo anexados à contestação (ID’s 221619463 e 221619464) DEFIRO justiça gratuita à parte requerida.
Acerca da alegação de cessão de crédito não há documento que comprove a alegação, em paralelo a cessão de crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor, vez que há que considerar todos os participantes na cadeia de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. É incontroverso nos autos que as partes formalizaram contrato.
A própria parte autora afirma que tomou empréstimo junto à requerida, porém não conseguiu adimplir a obrigação.
Além disso, nenhum dos documentos trazidos pela parta autora comprova a quitação ou inexigibilidade da dívida.
Importa destacar também que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece informações relevantes e necessárias ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas.
Se a instituição financeira forneceu informações verídicas ao SCR sobre as operações de crédito da autora, não há falha na prestação do serviço nem evento danoso passível de reparação.
Nos termos do art. 3º, I e VII, da Resolução 4.571/2017, a operação de crédito contratada pela instituição financeira deve ser registrada no SCR, independentemente de o consumidor estar inadimplente com as parcelas.
O art. 4º da Resolução prevê a obrigação dos Bancos em remeter as informações relativas às operações de crédito ao Banco Central.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) BACEN.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) está regrado pela Resolução CMN 5.037 de 29/09/2022, que revogou a Resolução 4.571/17 do BACEN e alterou e consolidou os atos normativos que o regulamentam.
O Banco Central do Brasil em normas editadas para garantir a saúde e equilíbrio econômico-financeiros das instituições financeiras e para promover a adoção de condutas adequadas na realização de seus negócios, impõe às instituições financeiras o dever de alimentar o banco de dados do SCR com informações relativas a operações de crédito, estejam ela adimplidas ou inadimplidas. 2.
O caráter restritivo do Sistema de Informações de Créditos (SCR) é inequívoco uma vez que instrumento de que se utilizam as instituições financeiras para avaliação de riscos na tomada da decisão de concessão de crédito.
Não se equipara esse mecanismo, obviamente, aos cadastros privados de restrição ao crédito que são voltados ao registro de atraso ou falta de pagamento de dívida pelo consumidor, pessoa natural ou jurídica.
De toda sorte o só fato da inscrição de dados em cadastro restritivo, qualquer que seja, não configura situação ofensiva a direitos da personalidade humana e, portanto, não enseja indenização por danos extrapatrimoniais.
O dever de reparar somente se estabelece quando demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo moral por indevida anotação de dados nesses registros. 3.
Não comprovada a prática de ato ilícito pelo réu por indevida determinação de registro de dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) nem demonstrado o alegado adimplemento da dívida ali inscrita, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Caso concreto em que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular (art. 373, I, do CPC). 3.1 Dever de indenizar por dano moral não configurado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1958458, 0707129-31.2023.8.07.0004, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) A ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico naquele sistema não enseja conduta antijurídica, pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras.
Seria cabível dano moral “in re ipsa” no caso de ser indevido o registro no SCR, como ocorre na hipótese de dívida inexistente; todavia, não é o caso dos autos, em que o autor não questiona a existência e validade dos créditos anotados pela instituição financeira em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), mas apenas o fato de não ter sido previamente notificado.
Assim, não há fundamento para a condenação pleiteada pela parte autora.
Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida em tutela antecipada (ID 218123233) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
26/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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08/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743690-29.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, além dos documentos outrora anexados, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
11/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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