TJDFT - 0712904-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:35
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712904-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DAVI DA SILVA ARAUJO *60.***.*13-17 REQUERIDO: ADRIANE ROSA DE FREITAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso inominado interposto pela parte REQUERIDA.
Intime-se a parte recorrida/AUTORA para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/04/2025 23:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712904-90.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DAVI DA SILVA ARAUJO *60.***.*13-17 REQUERIDO: ADRIANE ROSA DE FREITAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante, ora ré, subsume-se às alegações de que este juiz não analisou o pedido de rescisão contratual, bem como não valorou adequadamente as provas apresentadas pela suplicada, não teria sido levada em consideração.
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida ou obscuridade a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
Ademais, por derradeiro, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Assim, qualquer das teses não destacadas de forma específica e que não receberam a apreciação individualizada, restaram refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficaram afastadas.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712904-90.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DAVI DA SILVA ARAUJO *60.***.*13-17 REQUERIDO: ADRIANE ROSA DE FREITAS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão atinente à rescisão contratual não será objeto de apreciação, posto que as partes por livre e espontânea vontade já o rescindiram, conforme notificação de ID-212863837, ratificada pela ré em contestação.
Assim, neste ponto, necessário reconhecer a perda do objeto, nos termos do art. art.485, VI do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se houve conduta ilícita por parte da demandada apta a gerar os danos morais pleiteados pelo autor.
Ainda, se dos fatos decorre para a ré o direito de ser restituída em valores pela obra supostamente inacabada, além de danos morais.
Alega o autor, em emenda de ID-215390079, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços para a reforma de um imóvel da ré (ID-212863844) pelo valor inicial de R$ 50.000,00.
No entanto, durante o processo de reforma, a ré passou a destratar-lhe publicamente, alegando questões financeiras e se recusando a honrar com os pagamentos devidos.
Aduz que, em um episódio específico, testemunhado pela arquiteta Sra.
Erica, a ré, de maneira grosseira e reativa, afirmou que não pagaria mais pela obra, ordenando ao autor que "se virasse" para completar o serviço.
E que, além disso, funcionários da loja da Ré, que também estavam presentes, filmaram a situação, expondo o autor e a arquiteta a uma situação vexatória.
Segue noticiando que a ré passou a difamar-lhe, espalhando falsos boatos para vizinhos e clientes, afirmando que ele teria "pegado o dinheiro da obra e fugido", o que não seria verdade.
Afirma, por fim, que, em razão do descumprimento contratual, enviou notificação extrajudicial à ré no dia 09 de setembro de 2024 (ID-212863837), informando-a da rescisão do contrato.
Pugna, ao final, pela indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da rescisão do contrato com a devida compensação dos serviços, sem valor pendente a ser recebido (emenda de ID-213187398).
Junta, ainda, conversas via aplicativo com a ré (ID’s- 212865904 a 212865906) A ré, por seu turno, apresenta contestação de ID-220448145, confirmando a contratação dos serviços para a reforma do imóvel e que o contrato foi firmado após prévia análise da área pelo profissional.
Afirma, ainda, que realizou o repasse de mais de 80% do valor do contrato ao autor, mas que os serviços não foram feitos conforme combinado.
Segue noticiando que, ao perceber o atraso significativo na execução e a aproximação do prazo contratual sem que os serviços estivessem próximos de conclusão, optou por suspender os pagamentos, comunicando verbalmente sua decisão ao requerente como medida legítima e prudente para evitar prejuízos maiores.
Relata que o ator cometeu graves falhas na execução, impôs unilateralmente os serviços adicionais e que há desproporção entre os valores pagos e os serviços entregues.
Nega que tenha difamado o autor.
Em pedido contraposto, afirma que os serviços não foram regularmente prestados, tais como: *Telhado inacabado e sem calhas, expondo o imóvel a infiltrações; *Piso rachado e desnivelado, comprometendo a segurança e a estética do imóvel; *Janelas posicionadas de forma errada ou sem acabamento; *Banheiros inacabados, com falhas na hidráulica e elétrica; *Falta de adaptação essencial para um dos moradores com necessidades especiais.
E que, embora tenha pago o equivalente a 80,30% do valor do contrato (R$ 40.150,00), apenas foi realizado o percentual de 30% dos serviços, pugnando, em pedido contraposto, pela restituição do valor de R$ 25.150,00, além de danos materiais no valor de R$ 6.750,00, necessário para corrigir os vícios e defeitos decorrentes da má execução dos serviços, além dos danos morais.
Junta contrato de ID-220448156 e vídeos de ID’s-220448148 a 220447624, bem como conversas de aplicativo com o autor (ID-220447626).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas do autor, ÉRICA, NÍLTON e GESSE.
Foram ouvidas, ainda, as testemunhas/informantes da ré, JOEL, DIONISIA e JOSE FRANCISCO.
Ouvida como testemunha do autor, ÉRICA afirmou que houve um desgaste durante a obra, pois vizinhos lhe disseram que estava “rolando” uma conversa de que o mestre de obras teria recebido R$ 40.000,00 e abandonado a obra.
Soube pelo autor que ele teria executado pelo menos 80% da obra, mas a requerida não teria quitado a integralidade do contrato.
Confirma que as partes se desentenderam durante as obras e não conseguiram estabelecer o diálogo.
Ouvido como testemunha do autor, NILTON afirmou que trabalhou na obra e que imprevistos com o piso ocorreram; que tiveram que fazer aterro, cavar fossa; que tiveram problemas com a água, esgoto e bomba; que se não tivessem ocorrido os problemas, acabariam a obra em 40 ou 50 dias; que os serviços foram interrompidos porque a ré parou de pagar; que os serviços que foram deixados, como o piso, o forro e que seria feito em 3 dias; que acredita que 80% a 90% da obra foi concluída; que soube dos boatos que ocorreram durante a obra, de que o autor teria pego o dinheiro e não acabado a obra; que teriam que levantar alvenaria, fazer o piso, elétrica, colocar forro e os banheiros.
Ouvido como testemunha do autor, GESSÉ afirmou que trabalhou com o autor na obra da ré; que o pagamento era na semana, mas recebia por diária; que recebeu direitinho pelos serviço, mas a obra não foi concluída por desentendimento das partes; que foi contratado para fazer piso, cerâmica, teto, derrubar algumas coisas e fazer outras; que só a pintura não foi concluída; que acredita que 50% da obra foi concluída e que ainda tinha muita coisa para terminar; que não sabe o motivo do autor sair da obra.
Ouvido como testemunha da requerida, JOEL afirmou que foi contratado para terminar a obra; que foi feito o piso, telhado e instalação de água e esgoto; que concluiu a cerâmica, refez a encanação, esgoto e água.
Retocou telhado e paredes; que não tem conhecimento do contrato com o autor e não sabe o que foi combinado de fazer; que acredita que da obra foi realizado 15%, mas não sabe o que foi tratado com o autor; que acredita que já fez 30% do serviço; que o acerto/pagamento acontece sempre que pede; que não soube de boatos na região.
Ouvido como informante da requerida, JOSÉ FRANCISCO afirmou trabalhar para a ré; que sabe apenas que a reforma não está concluída; que apenas 15% da obra foi feita; que já realizou pagamento para o autor, de R$ 9.000,00, à pedido da ré.
Ouvido como testemunha da ré, DIONISIA afirmou apenas presenciou uma discussão entre as partes; que apenas pediu calma à ré, que lhe falou que estava tendo problema e prejuízo na construção do imóvel dela; que não ouviu boatos na vizinhança sobre os fatos.
Assim, pela análise da prova testemunhal apresentada, em relação aos alegados danos morais perseguidos pelo autor, tenho que não restaram demonstrados.
Isto porque as testemunhas informaram apenas que ouviram falar de boatos que vizinhos espalharam na região.
Nenhuma das testemunhas ouviu da requerida qualquer ofensa direcionada ao autor.
As mensagens apresentadas pelo autor (ID’s 212865904) não demonstram qualquer excesso que tenha ocorrido por ambas as partes durante o conturbado contrato para execução da obra.
Já a mensagem de ID- 212865906, nem sequer pertence à ré, não podendo ser imputada a ela a responsabilidade por eventuais "fofocas" que tenham ocorrido na região onde a obra foi executada.
Assim, do que se depreende dos autos, não restou provado que a requerida tenha proferido ofensas contra o autor a ponto de serem juridicamente reprováveis.
Embora exista a previsão legal da livre apreciação racional da prova, nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, tenho que o autor não instruiu o feito com prova indene de dúvidas de que a requerida proferiu palavras ofensivas a sua honra ou lhe difamou na região onde ela estava construindo residência.
Muito embora a testemunha Érica tenha afirmado que alguns vizinhos comentaram a respeito do problema envolvendo as partes, o que lhes teria sido informado pela autora, nada além de comentários sobre a inexecução da obra foi mencionado por ela.
Nenhuma das testemunhas afirmou ter ouvido ou recebido mensagens com conteúdo vexatório a respeito do autor, tendo a testemunha Érica afirmado que ouviu comentários a respeito do não cumprimento do contrato nos termos como acordado, o que, de fato, ocorreu.
Mormente, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC, cabe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste descortino, dada a insubsistência probatória, não há que se falar em qualquer abuso da requerida, apto a ensejar a reparação moral.
Do mesmo modo, sem razão a requerida quanto ao pedido contraposto postulando a restituição do valor de R$ 25.150,00, pagos ao autor, além de danos materiais no valor de R$ 6.750,00, necessário para corrigir os vícios e defeitos decorrentes da má execução dos serviços, bem como dos supostos danos morais.
A requerida não apresentou nada, nenhuma testemunha, nem fotografias nem laudo de vistoria da obra que pudesse comprovar o exato percentual que o autor teria realizado e o que teria faltado para o cumprimento total do contrato.
As testemunhas do autor afirmam que ele realizou cerca de 80% do contrato.
Já as testemunhas da ré, sequer sabem o que foi contratado e quanto faltava do previsto em contrato para ser concluído.
O novo orçamento apresentado pela ré (ID- 220448156) apresenta valor global de serviços novos e serviços que afirma terem que ser refeitos.
Entretanto, como já dito, sequer apresenta provas do que realmente foi contratado, pago e não realizado.
As fotografias de ID-220448159 e os vídeos de ID’s-22044148 a 220447624 não são documentos hábeis para comprovar o percentual de realização ou não do contrato.
Não se desincumbiu a ré de contratar sequer um arquiteto ou engenheiro que pudesse lhe auxiliar na execução da obra, bem como nos imprevistos que ocorrem em todas as construções de tamanho porte, razão pela qual não há que se falar em dano material indenizável por absoluta falta de comprovação.
E, conforme disposição legal, a indenização por danos materiais deve ser extensamente comprovada (Art. 944, do CC).
Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos morais, decorrente da “frustração de expectativas, o estresse emocional e o impacto significativo na vida da Requerida e de sua família, decorrentes da execução inadequada da obra, ultrapassam em muito os limites de meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos” não merece prosperar.
As testemunhas ouvidas confirmaram que ambas as partes não mantiveram um bom relacionamento durante a execução da obra, o que causou o desgaste na relação contratual a ponto do autor solicitar a rescisão antecipada do contrato.
Entretanto, em que pese o contexto dos autos, não verifico a existência de qualquer dano aos direitos de personalidade da requerida, na potencialidade de serem juridicamente relevantes, sendo que a única certeza que se extrai dos autos é a de que ambas as partes não se acautelaram adequadamente das providencias recomendadas para a execução de uma construção do porte daquela acordada por elas.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte requerida apta a caracterizar o dano moral.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES o pedido inicial de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
No tocante à rescisão contratual, necessário reconhecer a perda do objeto, nos termos do art. art.485, VI do Código de Processo Civil.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712904-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DAVI DA SILVA ARAUJO *60.***.*13-17 REQUERIDO: ADRIANE ROSA DE FREITAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de supostas injúrias e difamações ocorridas durante o contrato de prestação de serviços da autora à ré.
Considerando a peculiaridade do caso e a necessidade de oitiva das partes e das testemunhas, a fim de se verificar a dinâmica contratual percorrida pelas partes, designe-se data para realização de audiência UNA de instrução e julgamento, intimando-se os litigantes, a fim de que, havendo necessidade, sejam ouvidos em depoimento pessoal, salientando que poderão se fazer acompanhar de testemunhas, até o limite máximo de três no dia da audiência.
Caso as partes necessitem de intimação judicial das testemunhas, em especial das arroladas ao ID-221273978, deverão requerer expressamente e apresentar o rol com regular endereço (Lei 9.099/95, artigo 34, § 1º).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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03/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:07
Deferido o pedido de ALESSANDRO DAVI DA SILVA ARAUJO *60.***.*13-17 - CNPJ: 48.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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29/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ADRIANE ROSA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ADRIANE ROSA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712904-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DAVI DA SILVA ARAUJO *60.***.*13-17 REQUERIDO: ADRIANE ROSA DE FREITAS D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente (i) quem são, (ii) a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como (iii) qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/11/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 02:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712904-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DAVI DA SILVA ARAUJO *60.***.*13-17 REQUERIDO: ADRIANE ROSA DE FREITAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Para fins de regular tramitação do feito, bem como de citação adequada, nova petição inicial deverá ser apresenta na íntegra, adequando todas as emendas já determinadas, no prazo suplementar de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712904-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DAVI DA SILVA ARAUJO *60.***.*13-17 REQUERIDO: ADRIANE ROSA DE FREITAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a esclarecer a competência deste Juizado Especial, no tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o valor do contrato objeto da rescisão e somatório dos demais pedidos devem integrar o cálculo do valor da causa o que, aparentemente, afasta a competência do Juízo para o processamento do feito.
Observa-se, também, que, apesar dos serviços contratados, foram realizados acréscimos, os quais, todavia, não estão previstos no contrato entre as partes, de modo que também devem integrar o valor da causa.
Sobrevindo as informações, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
02/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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