TJDFT - 0764611-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 20:00
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de CHANCE TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764611-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE TULIO VALADARES REIS JUNIOR REQUERIDO: CHANCE TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Alega o demandante que houve falha na prestação do serviço por parte da demandada, uma vez que da instalação de esquadrias e porta de acesso derivaram danos de infiltração no imóvel, pleiteando diversas obrigações de fazer em face da ré, bem como reparação de danos materiais e morais.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Entretanto, tal presunção não elide o dever do julgador de contrapor os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda, bem como os pressupostos processuais e condições da ação.
Observa-se dos pedidos formulados à inicial que o demandante pleiteia a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente em vários itens, sendo que a princípio não é possível precisar os limites da coisa julgada.
Tomo por exemplo o pedido de substituição dos acabamentos manchados pela ação da água.
O pedido subsequente é no sentido de que, caso não seja possível a substituição por revestimento da mesma tonalidade e lote, que seja substituído todo o revestimento da residência, para evitar variações de cor e qualidade.
Nesse cenário, mesmo se o julgador tomasse por certos os danos apontados pelo demandante, a sentença produziria obrigação incerta, tanto para cumprimento direto, como para eventual conversão em perdas e danos, em caso de inércia da demandada (o que é bem possível, já que esta sequer compareceu aos autos para se defender).
A prolação de sentença ilíquida é expressamente vedada pelo parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, por ser incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Dessa forma, a atuação de perito técnico - o que também é incompatível com o rito sumaríssimo -, seja para apurar os efetivos danos antes da sentença, ou posteriormente, em sede de liquidação das perdas e danos, torna a lide deveras complexa para o processamento da demanda nos Juizados Especiais, devendo a parte buscar a satisfação dos seus direitos no juízo comum cível.
Urge esclarecer que o Juizado Especial Cível não se destina a ser palco de causas que se tornam complexas em vista de intrincada prova pericial a ser indispensavelmente realizada para a formação do convencimento do magistrado.
A específica pretensão da autora acaba por esbarrar nessa exigência político-legal estatuída pelo “caput”, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, ao firmar que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”.
Com efeito, vê-se que a admissão de ações dessa natureza, neste foro, desvirtuaria os misteres sustentadores deste Juizado Especial, criado exclusivamente para resolver as lides pequenas, isto é, aquelas que desprezariam árduas e percucientes instruções processuais, visando mais célere prestação jurisdicional.
Note-se, o objetivo maior dos Juizados Especiais não é fornecer justiça sem ônus financeiro, e sim provimento rápido, sem as complexidades que em regra permeiam os juízos cíveis.
Estar-se-ia, a permitir o processamento desta ação neste Juizado Especial, sobrecarregando sua competência, que ficaria com sua abrangência indevidamente distendida, recebendo ações que merecem melhor e mais detido julgamento pela Justiça Comum Estadual.
Vale, pois, o entendimento de que nem sempre uma causa com valor reconhecidamente módico enseja também uma ação judicial simples.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE TULIO VALADARES REIS JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2022 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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