TJDFT - 0715052-03.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:59
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/12/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715052-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO Em não havendo novos substratos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que ficou decidido no ID 199742852, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ao serviço cartorário para certificação de eventual efeito suspensivo concedido pela instância revisora no recurso de agravo 0738272-16.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 14:11:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2024 22:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715052-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de id 177378304 proferida em 17/11/2023 foi nomeado o primeiro perito para a realização da prova técnica, qual seja: Samuel Costa Gontijo.
Esse perito apresentou proposta de honorários no importe de 184881139 no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e posteriormente no id 188138028 informou aceitar o pagamento conforme estabelecido na Portaria Conjunta de nº 101/2016, e reduziu o custo para a quantia de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos contidos na petição inicial de acordo com o parecer de id 190316236.
Contudo, tendo em vista a impossibilidade de se chegar a esse valor de acordo com o despacho de id 190337180, o expert pediu sua destituição conforme id 191883908.
De acordo com o despacho de id 191998081, o pedido foi acolhido e nomeado em substituição o perito, Osvaldo Ari Abi, que na petição de id id 194069712 justificou a impossibilidade de realização da perícia com os honorários pagos em conformidade com a Portaria Conjunta de nº 101/2016, que estabelece o regramento de remuneração.
Houve a destituição do perito Osvaldo Ari Abi (id 194471895), nomeando-se em seu lugar o expert, THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA, que também justificou sua recusa ante a impossibilidade de realizar a prova técnica com a remuneração estabelecida na Portaria Conjunta de nº 101/2016, razão porque pediu destituição (id 196105202).
No id 197583716 os requeridos, HEBER FIALHO MAIA JUNIOR, LETÍCIA MACHADO COELHO e MARIA SALETE KERN MACHADO pedem o chamamento do feito à ordem para o indeferimento do pedido de perícia.
Pedem ainda prova oral consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas.
Os requerentes, por sua vez, pedem a nomeação de novo perito, id 197895528.
A Terracap, por seu turno, concorda com a dispensa da prova técnica, id 198036310. É o suficiente a relatar.
Decido.
Ora, cuida-se de processo onde já houve a nomeação de três peritos e nenhum deles topou fazer a perícia com a remuneração estabelecida na Portaria Conjunta de nº 101/2016, porquanto serem os valores nela estabelecidos insuficientes até mesmo para suportar os custos com o levantamento dos dados necessários à realização da prova técnica.
Assinalo que não há como o Juiz impor que o perito trabalhe gratuitamente, sob pena de cometimento de crime relacionado a trabalho forçado, situação que é plenamente rechaçado em nossa legislação.
Também não é possível ao Julgador determinar que as demais partes arquem com os custos de perícia pedida pela parte contrária, até porque conforme estabelecido no art. 95 do CPC, a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito é de quem pede a prova.
Diante desse cenário, portanto, constata-se a impossibilidade de realização da prova técnica pretendida pela parte autora.
Enfim, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pelas partes (autora - perícia e requeridos - oral) não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Considerando-se que o Ministério Público já ofertou seu parecer, anote-se conclusão para julgamento.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Junho de 2024 15:34:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:04
Outras decisões
-
11/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715052-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO Conforme consignado na decisão de ID 177378304, os honorários serão suportados pelo erário, já que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça (ID 141899223 e ID 171440282).
Assim, tendo em vista o teor das peças de ID 178453823 e ID 184881339, intime-se novamente o i.
Perito esclarecendo que os pagamentos dos honorários custeados pelo erário se dão no montante e nos moldes fixados na Portaria Conjunta de nº 101 de 10 de novembro de 2016 deste e.
TJDFT.
Que também esclareça o expert se, nesse sentido, ainda aceita o encargo.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 15:34:36.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/02/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715052-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO Intimem-se as partes para que tenham ciência da proposta de honorários juntada pelo perito na petição de ID nº 184881339.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 13:45:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:40
Outras decisões
-
06/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:21
Outras decisões
-
06/10/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715052-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Declaratória de Reconhecimento do Direito de Cessão de Uso Imobiliário Rural e Preferência Licitatória c/c Pedido Liminar, ajuizada por Mara Rita Bortoluzzi da Silva e João Gabriel Bortoluzzi Pires da Silva em desfavor de Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e Heber Fialho Maia Junior, objetivando a declaração do direito de preferência no certame licitatório para a aquisição das terras denominadas de Chácara 59, Km 001, Altiplano Leste, Paranoá-DF por eles ocupadas.
Alegam que desde 2015 ocupam o imóvel litigioso após firmar contrato de locação com Heber Fialho onde passaram a desenvolver atividade de apicultura, tendo investido em terraplanagem e construção de edículas e outras benfeitorias para o exercício da atividade campestre; entretanto, após especulação imobiliária na região o senhor Heber Fialho manifestou desinteresse em transacionar o imóvel; dizem que após pesquisas perante a SEAGRI constataram que as terras não pertencem ao senhor Heber Fialho, tendo ingressados com processo administrativo para obtenção de outorga, sob o nº SEI 00070-00004491/2022-21, objetivando a utilização das chácaras 57, 58 e 59; o processo administrativo foi resolvido à revelia de Heber Fialho e em favor dos autores; defendem a melhor posse e reconhecem tratar-se de área pública.
Tecem razões de direito.
Finalizam requerendo o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de liminar para mantê-los na posse do imóvel; o reconhecimento da propriedade em favor da Terracap com a garantia do direito de uso das terras rurais; a declaração de preferencia para a aquisição das terras por eles ocupadas; por fim, a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), em 22/09/2022.
O processo iniciou-se junto a Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que declinou de sua competência em favor dos Juizados Fazendários, de acordo com a decisão de id 137593972 que por sua vez encaminhou para esta especializada, decisão de id 137748552.
Aqui determinou-se comprovação da hipossuficiência, id 137871353.
Comprovada a hipossuficiência (id 140454280) foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de liminar, decisão de id 141899223.
Embargos de declaração opostos pelos autores conforme petição de id 143479102.
Contestação de id 144891164 apresentada pela Terracap, suscitado preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse processual.
Quanto ao mérito pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões de id 145027482 feitas pela Terracap pugnando pela rejeição do recurso de embargos.
Embargos rejeitados de acordo com a decisão de id 146650411.
Réplica de id 149509314, rebateram as alegações da empresa pública e ratificaram os termos da petição inicial.
A Terracap demonstrou ausência de interesse em novas provas, id 149897953.
Contestação de id 163981362 apresentada por Heber Fialho Maia Junior, sua então esposa Letícia Machado Coelho e Maria Salete Kern Machado suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação a gratuidade de justiça e ao valor dado à causa.
Quanto ao mérito pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
Réplica de id 166651783 onde os autores rechaçam os argumentos defensivos e ratificam os termos de sua peça inicial.
Instados à especificação de provas (certidão de id 166682443), a parte requerida Heber Fialho Maia Junior e outras pediram julgamento antecipado da lide (id 167447473) e, alternativamente, prova oral.
A Terracap pediu julgamento antecipado da lide, id 167832945, enquanto a parte autora pediu prova oral e pericial, id 167915194.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 168951836.
Instados a justificarem a necessidade das provas requeridas (decisão de id 169742116), a parte autora trouxe a petição de id 171123611. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da ilegitimidade ativa, passiva e ausência de interesse suscitadas pela TERRACAP Legitimidade e interesse são condições da ação de acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil.
A legitimidade está diretamente relacionada a titularidade do direito subjetivo buscado pelo jurisdicionado perante o Poder Judiciário.
Ou seja, ela se caracteriza pela detenção do direito ou dever material conferido pela lei.
Havendo a demonstração da titularidade de certo direito há que se reconhecer a legitimidade para demandar em juízo.
Os documentos de id 137578638 demonstram que os autores estão ocupando a área litigiosa que alega está sofrendo esbulho, turbação.
A documentação comprova inclusive o exercício da atividade de apicultores no imóvel disputado, o que os legitimam para demandar em Juízo estando, por consequência demonstrada a legitimidade ativa dos requerentes.
Entretanto, relativamente a legitimidade passiva da Terracap não vejo como mantê-la no polo passivo, já que inexistente qualquer ato emanado da empresa pública, não se justificando sua permanência nos autos, até porque os próprios autores reconhecem a área litigiosa como de sua propriedade (da Terracap) e esta não tem nenhum interesse em permanecer nos autos na disputa possessória.
Aliás, não há na legislação pátria hipótese alguma impondo a alguém litigar, exatamente porque tem-se direito de ação e não obrigação de ação.
Tem-se norma de conduta, ou seja, facultas agendi. É livre arbítrio que todos temos de demandar ou não em Juízo.
Portanto, a disputa possessória da área reconhecidamente pública, por si só, não é suficiente para impor a ação da empresa pública em litigar.
Ademais, o ajuizamento de uma ação judicial demanda cuidados necessários e indispensáveis a garantia da pretensão deduzida.
Significa que para se demandar é preciso se estabelecer critérios valorativos para a busca da chancela do Poder Judiciário.
Logo, se aperfeiçoa como razoável acolher a alegada ilegitimidade da Terracap.
Já o interesse encontra-se intimamente ligado a questão da necessidade e utilidade do provimento judicial.
Significa dizer que ele renasce da existência de um litígio – conflito resistido.
Portanto, não sendo possível a solução do conflito de maneira amigável, obviamente surge a necessidade de intervenção de um terceiro, no caso dos autos, do Estado Juiz para dá a solução adequada, justa e célere para o impasse havido entre as partes.
Desta forma, constata-se indubitavelmente o interesse dos autores capaz de ensejar o ajuizamento dessa demanda, de modo que essa preliminar merece ser rejeitada.
Com as razões alinhadas, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de interesse processual e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pela empresa pública.
Exclua-se, portanto, do polo passivo a Terracap.
Anote-se e comunique-se.
Das preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação a gratuidade de justiça e ao valor dado à causa suscitadas por Heber Fialho Maia Junior, sua então esposa Letícia Machado Coelho e Maria Salete Kern Machado Para ser considerada inepta a petição inicial deve estar desconfigurada, impossibilitando a parte contrária de exercer adequadamente sua defesa, o que indubitavelmente não é o caso dos autos, já que as partes requeridas conseguiram exercer plenamente o direito de defesa, não apenas suscitando preliminares como meritoriamente pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ou seja, presentes se encontravam os requisitos estabelecidos no art. 330 do Código de Processo Civil, o que desnatura a preliminar suscitada.
Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do mesmo Diploma legal, porquanto traz compreensivamente os fatos que deduzem a pretensão dos requerentes permitindo o livre e adequado exercício do contraditório, exatamente como na hipótese dos autos.
Sobre o tema inclusive essa Corte de Justiça se manifestou: ADMINISTRATIVO.
FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA - BENS APREENDIDOS.
EXCESSO DE PRAZO IMOTIVADO NA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não é inepta a petição inicial e emenda que descreve os fatos que supostamente sustentam a pretensão autoral de modo a possibilitar a compreensão e permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, as provas juntadas aos autos são capazes de formar o convencimento do órgão julgador.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a restituição ao autor de alguns dos bens arrolados em auto de apreensão ("a) dois Motores elétricos; b) 7 Barras de ferro para travar andaime; c) 18 placas de andaime - piso; d) 1 Carrinho de mão; e e) uma Escada de ferro") e ao pagamento da quantia de R$ 9.400,00 "[...] a título de conversão em perdas e danos da obrigação de restituir 25 cavaletes para andaime". 3.
Ficou comprovado nos autos que diversos bens foram apreendidos em uma ação de fiscalização urbanística da Administração (DF Legal), que demoliu obra irregular e apreendeu diversos equipamentos de construção, como motores elétricos, betoneira, cavaletes para andaimes, barras de ferro para travar andaime, placas de andaime, carrinho de mão e escada de ferro. 4.
Ocorre que, apesar de transcorrido largo lapso temporal desde aquela autuação, e da parte ter solicitado administrativamente a devolução dos bens poucos dias após a apreensão, o Distrito Federal quedou-se inerte imotivadamente, acarretando prejuízos à parte, que detinha alguns dos bens por aluguel no momento da apreensão e teve que arcar com o seu custo junto ao proprietário, conforme explicitado na sentença. 5.
Aliás, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão liminar proferida para restituição de parte dos bens (processo nº 0701820-12.2020.8.07.9000), ficou consignado por esta Turma: "[...] Em exame preliminar e à vista dos documentos que instruem o processo da origem, também verifiquei excesso de prazo na conclusão do processo de mais de 5 meses, para procedimento de restituição que, por sua natureza e simplicidade, deveria ter sido concluído em 60 dias.
Com mais razão ainda quando dois dos equipamentos apreendidos pertencem a terceiro e eram objeto de locação pelo autor.
Tomo ainda por fundamentação o fato de que o excesso do prazo na conclusão do processo configura indevido confisco de bens pelo Estado, ainda que temporário, e que, inobstante o Distrito Federal condicionar a liberação dos bens ao pagamento de multas e outras despesas, nenhum documento nesse sentido foi juntado, seja neste recurso, seja no processo na origem. [...]" (ID 34456358) 6.
As vagas e genéricas alegações da peça recursal sobre a inexistência do prejuízo alegado, além de também abordarem itens que não foram objeto da condenação, não infirmam o reconhecimento do prejuízo fundamentado em documentação juntada aos autos, pois o recorrente não se incumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. (Acórdão 1420423, 07072399020208070018, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Dada sua relevância, a gratuidade de justiça encontra guarida tanto no Código de Processo Civil (art. 98), quanto na Carta Republicana (inc.
LXXIV, art. 5º), cujo objetivo é garantir o acesso à Justiça daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandar em Juízo.
Indeferi-la, a priori, é na prática cercear esse direito fundamental podendo trazer sérios prejuízos àqueles que buscam a chancela do Poder Judiciário para o resguardo de seu direito.
Na hipótese dos autos, a concessão do benefício da gratuidade ocorreu com base em declaração de hipossuficiência firmada pelos autores como se constata no id 137558626, e embora tenha respaldo juris tantum, a impugnação não demonstrou a capacidade dos demandantes em arcar com as despesas processuais sem o comprometimento da própria subsistência e de seus familiares, o que impõe sua rejeição.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Relativamente a preliminar de impugnação ao valor dado à causa verifico que o documento de id 163983201 (Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel com Sinal de Negócio e Princípio de Pagamento), retrata o mesmo imóvel (cláusula primeira) e cujo valor da transação remontou a quantia de R$ 330.000,00 (cláusula terceira), o qual data de 01/10/2010.
Essa circunstância demonstra que, de fato, o valor da causa encontra-se em descompasso com a realidade praticada envolvendo referido imóvel, o que sugere a imediata correção do valor atribuído à causa.
Em sendo assim, determino que a parte autora adeque o valor da causa, já que o indicado na petição inicial refoge totalmente a realidade descrita nos autos.
Concedo-lhe, para tanto o prazo de quinze dias.
Nesse mesmo prazo, indiquem os autores qual a especialidade do profissional apto à realização da prova técnica.
O pedido de prova oral formulado pelas partes será objeto de apreciação somente após a realização da perícia.
Quanto aos honorários advocatícios em favor da Terracap decorrentes da sua ilegitimidade somente serão fixados após a indicação do correto valor da causa.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 10 de Setembro de 2023 18:52:34.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 22:21
Recebidos os autos
-
10/09/2023 22:21
Outras decisões
-
06/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:16
Indeferido o pedido de MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA - CPF: *29.***.*30-72 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715052-03.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 166651783.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:53
Deferido o pedido de MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA - CPF: *29.***.*30-72 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/12/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
08/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2022 08:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2022 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:04
Declarada incompetência
-
23/09/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/09/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:52
Declarada incompetência
-
22/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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