TJDFT - 0703725-40.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:36
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de APARECIDA DA SILVA REIS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO VIDA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0703725-40.2021.8.07.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : APARECIDA DA SILVA REIS Requerido : CENTRO DE REABILITAÇÃO VIDA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por APARECIDA DA SILVA REIS contra CENTRO DE REABILITAÇÃO VIDA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Narra a autora que, em 9 de fevereiro de 2021, firmou um contrato de prestação de serviços com a ré, cujo objeto eram os cuidados com o seu pai idoso, pelo valor mensal de R$ 1.300,00.
Relata que, durante a internação, costumava falar com seu pai por meio de chamadas de vídeo, mas, em determinado momento, a clínica parou de realizar essas chamadas e, ao ser questionada, argumentou que o funcionário responsável por essa tarefa não estava mais na clínica.
Destaca que, alguns dias depois, conseguiu falar com seu pai e percebeu que ele estava com alguns pontos na testa e a ré justificou que ele havia caído, porém nunca foi informada sobre essa situação.
Afirma que, em 30 de março de 2021, a ré ligou para avisar que o seu pai não estava bem, motivo pelo qual sua irmã foi buscá-lo.
Sustenta que a ré exigiu o pagamento de uma taxa de R$ 695,00 para liberar o seu pai.
Aduz que no dia em que saiu da clínica seu pai estava bastante debilitado, razão pela qual ela e sua irmã ligaram para o SAMU.
Assevera que o socorrista disse que seu pai estava sob efeito de calmante, além de apresentar um quadro clínico bastante debilitado.
Argumenta que a ré foi negligente nos cuidados com o seu pai.
Requer, assim, a resolução do contrato com a restituição dos valores pagos no total de R$ 2.600,00, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 90037911).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que suscita preliminar de incompetência territorial, sob a alegação de que o contrato possui cláusula de eleição de foro na comarca da Anápolis/GO.
No mérito, refuta as alegações da autora e sustenta que o idoso teve o tratamento adequado durante o período que permaneceu na clínica.
Relata que as chamadas de vídeo eram realizadas uma vez por semana com a família e que nunca suspendeu essa prática.
Salienta que o interno nunca se machucou nas dependências da clínica e que para ele nunca foram ministrados calmantes.
Destaca que, durante o período em que esteve na clínica, o interno relatou que sofria maus tratos por parte da família.
Afirma que o interno entrou em um quadro de depressão, provavelmente devido ao isolamento da família, o que obrigou a clínica a entrar em contato com a família e sugerir que ele fosse levado para casa.
Argumenta que o valor de R$ 695,00 pago pela irmã da autora correspondia ao tempo proporcional da estadia do interno naquele mês.
Defende a inexistência de dano a indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna, ao final, pela condenação da autora nas sanções por litigância de má-fé (ID 145038655).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 149288239).
Intimadas a especificarem provas, as partes postularam pela produção de prova testemunhal (IDs 150661888 e 150822628).
Em despacho de ID 151005005, foi determinado à autora que trouxesse aos autos cópia de todos os prontuários médicos de atendimento do seu pai em outras clínicas, posteriores à saída do idoso das dependências da clínica ré.
A autora juntou documentos (IDs 153808407, 153808409, 153808412 e 153808413), sobre os quais a ré se manifestou (ID 157588438).
Em decisão de ID 159742970, os pedidos de dilação probatória foram indeferidos, com a determinação de conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tal como foi determinado pela decisão de ID 159742970, contra a qual as partes não se insurgiram.
A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar.
Em que pese o contrato tenha estabelecido como foro de eleição para eventuais demandas judiciais a comarca de Anápolis/GO, verifica-se que a autora reside na cidade satélite do Gama/DF (ID 88096008).
Assim, na hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, a autora tem a opção de escolha do local do seu domicílio, na forma prevista no art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, em detrimento do foro de eleição, na medida em que é a parte hipossuficiente na relação. É evidente que o ajuizamento da ação no foro eleito no contrato, em uma cidade localizada em outro Estado da Federação, a mais de 300km de sua residência, dificultaria o exercício do seu direito de ação, o que vai de encontro às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência.
No mérito, verifica-se que a pretensão de reparação de danos da autora é dirigida contra a clínica onde seu pai foi internado.
Fundamenta seu pedido na afirmação de que seu pai não recebeu os devidos cuidados durante a internação dele na clínica, o que resultou no agravamento de seu estado de saúde.
Como se sabe, para se caracterizar a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, tal como preceitua o artigo 186 do Código Civil.
Ausente um desses pressupostos, inviável o reconhecimento da obrigação de indenizar.
No caso, a ré, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente por danos causados ao consumidor artigo 14 do CDC).
Não é necessário, pois, perquirir ou demonstrar eventual culpa.
Suficiente a demonstração da conduta lesiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade.
Contudo, apesar de restar configurada uma relação de consumo, a documentação acostada aos autos pela autora não induz a verossimilhança necessária para autorizar a inversão do ônus da prova prevista na regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Isso significa que a autora deveria ter trazido prova suficiente dos alegados maus tratos sofridos pelo seu pai durante o período em que ele permaneceu internado na clínica ré.
Ocorre que, do exame do conjunto probatório dos autos, observo que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrado na petição inicial, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Inexiste nos autos qualquer prova hábil a comprovar a existência de tratamento inadequado do seu pai na clínica ré.
As fotografias do “antes” e “depois” colacionadas no corpo da peça inicial não são suficientes para demonstrar a suposta falta de cuidado do pai dela durante a internação na clínica, pois, além de não possuírem a indicação das respectivas datas em que foram tiradas, não afastam a possibilidade de que o quadro clínico do seu pai possa ter se agravado em decorrência de causas naturais, sobretudo se for levado em consideração que se tratava de pessoa idosa com 79 anos de idade.
Da mesma forma, as telas com a descrição do quadro de saúde do pai da autora na internação em hospital após a saída dele da clínica não comprovam que aquele quadro clínico tenha alguma relação direta com o tratamento por ele recebido anteriormente nas dependências da ré.
Para a constatação de eventual falha na prestação dos serviços prestados pela ré era imprescindível a realização de prova técnica por um médico a partir da análise dos prontuários médicos do paciente na clínica ré e no estabelecimento hospitalar em que ele foi internado imediatamente depois de sair de lá, de modo a estabelecer a evolução do estado de saúde dele desde a internação até a saída da clínica e, assim, constatar eventuais falhas no tratamento por ele recebido durante o período em que esteve internado e as consequências de eventuais maus tratos no seu estado de saúde.
Contudo, além de não ter em momento algum requerido a produção de prova pericial, a autora não atendeu à determinação do juízo contida no despacho de ID 151005005, para trazer aos autos cópia de todos os prontuários de atendimento do seu pai em outras clínicas, posteriores à saída do idoso das dependências da clínica requerida.
Assim, sendo a prova produzida por um “expert” em juízo imprescindível para apurar a existência de tratamento inadequado durante o período em que o pai da autora permaneceu na clínica, não há como ser acolhidas as pretensões de indenização formuladas na inicial.
Portanto, uma vez ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não há falar, na hipótese em tela, em indenização a título de reparação por danos materiais e morais.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas deverá ficar suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sábado, 29 de julho de 2023 às 6h46.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
29/07/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/07/2023 06:46
Recebidos os autos
-
29/07/2023 06:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:12
Outras decisões
-
11/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO VIDA LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO VIDA LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:09
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
16/11/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO VIDA LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de APARECIDA DA SILVA REIS em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:54
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:26
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
29/06/2021 13:26
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2021 12:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 02:44
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
10/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
04/05/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 15:25
Audiência Mediação designada em/para 29/06/2021 13:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 19:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
28/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2021 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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