TJDFT - 0701696-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701696-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIEL ALVES LOPES REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 21 de dezembro de 2023 17:21:28.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 08:35
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ROZIEL ALVES LOPES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701696-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIEL ALVES LOPES REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos em face da sentença de ID n.º 166202409.
O embargado se manifestou conforme ID n.º 171172530.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que embargos propostos não merecem ser acolhidos.
O embargante sustenta que houve erro na sentença proferida tendo em vista que procedeu sua condenação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários da parte contrária, mesmo tenho sucumbido em parcela mínima do pedido, no entanto, tenho que os presentes embargos não devem ser acolhidos, isso porque o embargante não apontou especificamente nenhuma das hipóteses que justifique a interposição de embargos de declaração, restando demonstrado é que o pretende é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por entender que inexistem erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/09/2023 21:11
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ROZIEL ALVES LOPES em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701696-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIEL ALVES LOPES REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 166202409 - TEMPESTIVOS.
Nos termos da 01/2017, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 13:59:23.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ROZIEL ALVES LOPES em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701696-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIEL ALVES LOPES REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA ROZIEL ALVES LOPES propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Relatou que estava sendo cobrada indevidamente pela ré, razão pela qual realizou pesquisa aos órgãos de proteção ao crédito constatou que a cobrança se referia a duas dívidas já prescritas.
Asseverou que passou a ser cobrada de forma insistente de forma vexatória, causando constrangimentos.
Aduziu a ilegalidade da conduta da ré tendo em vista que feri normas do direito do consumidor e prejudicada seu score.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para as informações fossem retiradas da plataforma da parte ré e, ao final, a declaração de inexigibilidade das dívidas descritas na petição inicial em razão da prescrição e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Acostou aos autos os documentos.
A decisão de ID n.º 149573544 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID n.º 154843262, na qual alegou, em apertada síntese a ausência de interesse de agir da autora, tendo em vista que seu nome não se encontra inscrito na plataforma dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se apenas de uma proposta de acordo.
Sustentou a inexistência de danos morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 156330914).
Réplica de ID n.º 163901137.
Instadas a indicar as provas a serem produzidas, as partes não requereram a dilação probatória.
A decisão de ID n.º 162353863 determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual no qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida descrita na petição inicial em razão da prescrição e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). É caso de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, a questão é predominantemente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta em sua petição inicial que está sendo cobrada indevidamente em razão de uma dívida prescrita, o que vem lhe causando constrangimentos, além de impactar no seu score junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré sustentou que pode cobrar o crédito, pois a dívida ainda existe, e que a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome não produz os danos alegados.
Primeiramente, a existência da dívida é fato incontroverso, estando a parte autora inadimplente quanto à sua quitação.
Dessa forma, a controvérsia se estabelece sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, da sua negativação, protesto e utilização da plataforma Serasa Limpa Nome e do Score Serasa.
A dívida prescrita não pode ser cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, porém isso não implica que não deixou de existir, sendo uma obrigação natural, continuando a existir no mundo jurídico, apenas não podendo mais o credor utilizar-se de meios coercitivos para obter seu adimplemento.
Por outro lado, o sistema de score é legal e a plataforma Serasa Limpa Nome são lícitos, desde que observados os parâmetros previstos no CDC.
Nesse sentido há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios, vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA COERCITIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
CADASTRO POSITIVO.
ESCORE DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A DÍVIDA PRESCRITA.
DESCABIMENTO. §§ 1º E 5º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da dívida, é certo que o débito não mais pode ser exigido, judicial ou extrajudicialmente, cuidando-se, pois, de obrigação natural que, como é consabido, trata-se de modalidade de obrigação em que não há mais possibilidade de o credor exigir coercitivamente a prestação.
No caso, não há a necessidade, contudo, de se declarar judicialmente a inexigibilidade do débito, pois o Autor não comprovou a efetiva cobrança da dívida prescrita, mas a simples oferta de acordo para pagamento com desconto e aumento de seu escore de crédito, o que não caracteriza, tecnicamente, cobrança coercitiva.
Não há, no caso em apreço, inscrição negativa propriamente dita em cadastro de inadimplentes, mas influência da dívida prescrita no cálculo do escore de crédito do Autor, acarretando-lhe uma pontuação desfavorável para a obtenção de crédito. 2 - A utilização do escore de crédito possui amparo na Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, a qual, em seu art. 7º, incisos I e II, estabelece que "As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente." 3 - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.419.697/RS (Tema 710), o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia até então existente acerca da utilização do sistema credit scoring, posicionando-se pela sua licitude, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor, especialmente no que diz respeito à tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais. 4 - Nesse diapasão, o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos" e o § 5º, por sua vez, determina que, "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." 5 - Destarte, a manutenção de informação relativa a dívida prescrita, de maneira a reduzir o escore de crédito do consumidor e, assim, dificultar a obtenção de crédito junto a fornecedores, viola frontalmente o disposto no § 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da parcial procedência do pedido inicial, a fim de que se determine à Ré que remova do banco de dados do sistema de proteção ao crédito as informações relativas à dívida prescrita.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1357255, 07373519320208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CESSÃO dos direitos creditórios.
COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA.
ART. 206, § 5º, I, do Código Civil.
POSSIBILIDADE DE Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
ARTS. 205, 206 E 882, DO CÓDIGO CIVIL.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação de declaração de inexigibilidade de débitos sob alegação de que se tratavam de dívidas prescritas, e pedido de que os réus abstenham de efetuar cobranças relativas aos contratos, bem assim que promovam a baixa dos débitos nos sistemas. 1.1.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, sob entendimento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão das dívidas não acarreta a extinção da obrigação contida no contrato que embasa a ação judicial. 1.2.
O apelo da autora pela reforma da sentença, para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança, ao argumento de que não há prova acerca da dívida e da cessão dos direitos creditórios do segundo ao primeiro réu, ora apelados.
Pontua que as dívidas se encontram prescritas e abrangem as cobranças judiciais e extrajudicias.
Por fim, informa que o banco réu incluiu os dados da autora em ofertas de acordo no sistema Serasa, por cobrança ilegal. 2. É incontroverso nos autos que as dívidas contraídas pela autora, ora apelante decorrem de duas operações de crédito contratadas junto ao Banco do Brasil, com data de vencimento em 01/10/2014 e 10/06/2014. 2.1.
Conforme instrução processual, comprovou-se a disponibilização de empréstimo/financiamento de crédito por parte do Banco do Brasil que cedeu à empresa Ativos S.A, mediante contrato de cessão de crédito, com respaldo na Resolução CMN/Banco Central do Brasil n.º 2686 de 26/01/2010 e art. 286 do Código Civil e, consequentemente passou a ser credora dessas operações. 3.
Os contratos de abertura de crédito em conta corrente, que inclui os serviços fornecidos pela instituição financeira contratada e descritos na inicial, ensejam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
As mencionadas dívidas, portanto, estão prescritas. 3.1.
Infere-se que a prescrição extingue o direito de ação, permanecendo incólume o direito ao crédito.
Assim, decorrido o prazo legal, prescreve para a parte o direito de buscar judicialmente a satisfação do seu crédito, bem como o de negativação ou protesto da dívida. 3.2.
A obrigação natural persiste e pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento, porquanto ainda existente a dívida.
Assim, não há impedimento para as cobranças realizadas por meios extrajudiciais, como e-mails, cartas e telefonemas, pelas empresas de crédito, desde que realizadas dentro dos limites legais para não serem consideradas abusivas. 3.3.
Este Tribunal de Justiça tem entendido que: "(...) 3.
A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da parte, permanecendo incólume o direito ao crédito.
Persiste a obrigação natural, que pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento.
Desde modo, não há impedimento de cobranças extrajudiciais realizadas pelas empresas de crédito, desde que feitas nos limites legais. 4.
Apelação desprovida." (07215928920208070001, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021.). 4.
Ainda que a parte autora, ora apelante alegue que seu nome foi incluído em "ofertas de acordo" no Sistema SERASA por cobrança ilegal, esta não logrou êxito em comprovar que os réus promoveram o protesto das dívidas, incluíram seu nome nos cadastros de inadimplentes ou moveram ação judicial de cobrança, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Pelo contrário, conforme documentos acostados pelos apelados, não consta inscrição do nome da autora neste cadastro de inadimplentes. 4.1.
Ademais, cumpre salientar que o site "Serasa Limpa Nome" é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa Experian.
No entanto, não há demonstração nos autos de qualquer inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 5.
Apelação improvida. (Acórdão 1355664, 07430601220208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No que se refere à plataforma Serasa Limpa Nome ela não fica aberta ao público e não influencia na restrição de crédito da parte, já que seus dados não são compartilhados e não geram a respectiva negativação.
Assim, pelos documentos juntados aos autos observa-se que a parte autora não foi negativada e nem protestada em nenhum órgão de proteção ao crédito ou cartório extrajudicial.
Além disso, não foi comprovado que houve alguma cobrança extrajudicial vexatória e abusiva, pois não foram juntadas aos autos mensagens ou comprovação de ligações em que houvesse alguma cobrança das supostas dívidas.
Logo, mesmo sendo possíveis cobranças dentro dos parâmetros do CDC, no presente feito não restou comprovada que ocorreu qualquer cobrança extrajudicial efetivada pela ré.
A simples anotação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não significa cobrança abusiva ou em desacordo com as regras consumeristas.
Também não restou comprovado que a parte autora está com seu score baixo no Serasa ou tenha sua pontuação afetada por alguma postura da requerida.
Ademais, o cálculo do score leva em consideração diversos aspectos, como pontualidade nos pagamentos, existência de outras dívidas, protestos e negativações.
Portanto, em que pese não haja discussão sobre a prescrição da dívida, não restou comprovado nos autos que houve alguma cobrança ou redução na pontuação do score do autor perante o Serasa, simplesmente pela inserção dos dados na plataforma Serasa Limpa Nome, desatendendo a requerente seu ônus probatório estipulado no art. 373, I, do CPC.
Não havendo ilícito cometido pela requerida, inexistem os elementos caracterizadores da responsabilidade extracontratual, que ensejam fixação de danos morais.
Ou seja, como não foi comprovada postura ilegal da ré, não existem danos morais a serem fixados em favor do autor.
Sendo assim, o feito deverá ser julgado parcialmente procedente, apenas para declarar as dívidas prescritas, uma vez que não foi verificada nenhuma ação abusiva da ré ou prejuízo sofrido pela parte requerente em sua situação creditícia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para declarar prescritas as dívidas descritas na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) custas processuais remanescentes e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 22 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
22/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
22/07/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:37
Deferido o pedido de ROZIEL ALVES LOPES - CPF: *12.***.*60-32 (AUTOR).
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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23/04/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ROZIEL ALVES LOPES em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 10:29
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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