TJDFT - 0719047-06.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO INACIO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719047-06.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA, JUCILEIA MARIA DA SILVA, LEONARDO INACIO DA SILVA, MARIA LUCIANA DA SILVA, MARIA ELIANE DA SILVA, MARIA ELENEUDA GRACAS DA SILVA BELO, ELIENE MARIA DA SILVA INVENTARIADO: ANTONIO INAICO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DAS GRACAS DA SILVA, RAFAEL INÁCIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha conjunto, processada sob o Rito do Arrolamento Sumário, em que Francisco das Chagas Silva, Maria Lucia da Silva, Juciléia Maria da Silva, Leonardo Inácio da Silva, Maria Luciana da Silva, Maria Eliane da Silva Nunes, Maria Eleneuda Graças da Silva Belo e Eliene Maria da Silva requerem a justa repartição da herança deixada pelos extintos Rafael Inácio da Silva, Maria das Graças da Silva e Antônio Inácio da Silva, conforme primeiras declarações de ID Num. 114637651 (e emendas) e esboços de partilha de ID Num. 162947531 - Pág. 3/19.
O inventariante, e demais sucessores, atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos em nome dos falecidos e em relação ao imóvel a partilhar, certidão de inexistência de testamento, comprovação da propriedade imobiliária em nome dos de cujus e documentação pessoal dos herdeiros e dos inventariados.
O acervo hereditário é formado pelos direitos aquisitivos do imóvel localizado na QNM-10 CONJUNTO “C” LOTE 14, CEILANDIA-DF, conforme certidão de matrícula juntada aos autos.
Gratuidade de justiça deferida. É o resumo do necessário.
Decido.
De saída, importa ressaltar que esta demanda tramita pelo Rito do Arrolamento Sumário.
Portanto, consoante orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1074, “a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” A parte autora, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos exigíveis relativos aos bens e rendas do espólio.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, os esboços de partilha de ID Num. 162947531 - Pág. 3/19, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Em razão do exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo dos impostos de transmissão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/07/2023 21:05
Decorrido prazo de ELIENE MARIA DA SILVA - CPF: *84.***.*29-04 (REQUERENTE), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *22.***.*68-68 (REQUERENTE), JUCILEIA MARIA DA SILVA - CPF: *42.***.*05-91 (REQUERENTE), MARIA ELIANE DA SILVA - CPF: *11.***.*07-87 (REQUERENTE
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA ELENEUDA GRACAS DA SILVA BELO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JUCILEIA MARIA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIENE MARIA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:37
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *22.***.*68-68 (REQUERENTE)
-
09/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO INACIO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:12
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 20:00
Recebidos os autos
-
02/12/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/06/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO INACIO DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/04/2022 20:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/02/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:19
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/10/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:14
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 20:57
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/07/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029527-66.2016.8.07.0001
Mariana Lima Rodrigues
Altamirdes Rodrigues da Silva
Advogado: Flavia Santoro Carmona
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 17:04
Processo nº 0706907-45.2023.8.07.0010
Kelson da Costa Silva
Ozemar Araujo Gois
Advogado: Ricardo Usai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:14
Processo nº 0709567-64.2022.8.07.0004
Wladimir Baisch Urbanetto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 18:00
Processo nº 0703645-58.2021.8.07.0010
Guilherme Augusto Rodrigues de Oliveira
Miguel Alves de Oliveira
Advogado: Izabella de Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 22:30
Processo nº 0700922-16.2023.8.07.0004
Condominio Redidencial Park do Gama
Joselia Alexandre Martins Brito
Advogado: Albano de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 19:23