TJDFT - 0700922-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme ID n. 241336027 e planilha anexa.
Diante deste cenário, promova o exequente (CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA) o regular andamento do feito, sob pena de extinção. -
13/08/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/05/2025 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 23:05
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença – petição ID 204873336 - na qual o executado alega excesso de execução.
Manifestação da parte credora/impugnada – ID 205854506.
Após nova manifestação do executado – ID 207643222 – os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos constantes nos ID 214330989 - ID 214330991.
Intimadas, as partes se manifestaram – ID 214604803 e ID 215582191. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que os questionamentos apresentados pela parte executada em sede de impugnação foram analisados pela Contadoria Judicial e devidamente esclarecidos, - conforme cálculo ID 214330991 – tendo o referido Setor apontado a existência de excesso de execução no valor de R$ 439,99.
Nesse cenário, considerando que a parte credora, ao deflagrar o cumprimento de sentença, postulou o recebimento de valor em excesso, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ID 214330991 e RESOLVO a impugnação apresentada pelo executado, ACOLHENDO a tese de excesso de execução.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado pela Contadoria Judicial, qual seja, R$ 439,99.
Int. -
13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700922-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: JOSELIA ALEXANDRE MARTINS BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:20:26.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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13/10/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Levando-se em consideração a alegação de excesso na execução, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que proceda ao cálculo atualizado da dívida, nos termos da sentença de ID 166199543 e embargos de declaração de ID 183962466.
Após, intimem-se as partes. -
14/09/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 23:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 205854506, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 18 de julho de 2024 08:28:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça é de que a utilização de critérios de proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais somente é permitido de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral e inestimável ou irrisório o valor da causa.
Nesse passo, o art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade.
Contudo, a utilização de tal critério somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da condenação for muito baixo, devendo ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
Constatando-se que a estipulação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação resulta em montante irrisório, mostra-se adequado majorá-la.
No presente caso, contudo, entendo que o valor da condenação, ou seja, R$ 3.273,20, não se mostra irrisório.
Nesse passo, com a devida vênia ao MM.
Juiz sentenciante e com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte ré.I. -
18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$3.273,20 (três mil, duzentos e setenta e três reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária, pelos índices oficiais, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 28/12/2022 (data da última atualização), bem como os valores condominiais vencidos no decorrer do processo e documentadamente comprovados nos autos, a serem devidamente atualizados, pelos índices oficiais, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$9.137,00 (nove mil, cento e trinta e sete reais) – 25 URH, nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, tendo em vista o baixo valor da condenação.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça outrora deferida à parte requerida, id 160812266, suspendo a exigibilidade da obrigação processual por 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente. -
01/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/07/2023 11:12
Recebidos os autos
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22/07/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELIA ALEXANDRE MARTINS BRITO - CPF: *51.***.*40-63 (REU).
-
31/05/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/05/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 22/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:25
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 08:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:17
Outras decisões
-
02/03/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 27/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:50
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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