TJDFT - 0723593-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/12/2024 13:08 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/11/2024 09:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/11/2024 09:22 Transitado em Julgado em 29/11/2024 
- 
                                            30/10/2024 02:15 Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            21/10/2024 20:33 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            15/10/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59. 
- 
                                            15/10/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59. 
- 
                                            08/10/2024 02:18 Publicado Ementa em 08/10/2024. 
- 
                                            08/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
- 
                                            07/10/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 PERCENTUAL FATURAMENTO DA EMPRESA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 DEVIDA.
 
 INFORMAÇÕES PRESTADAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 835, §1º, que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
 
 O artigo 866 do mesmo diploma prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre percentual de faturamento de empresa executada, caso não possua outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 2.1.
 
 No caso em análise, verifica-se que já tinha sido determinada a constrição sobre o faturamento da empresa devedora, reconsiderada pelo juízo de origem.
 
 A penhora deve ser mantida, uma vez que o agravante acostou aos autos informações sobre o atual local de funcionamento da empresa devedora, assim como sobre quem é o representante legal da referida empresa. 3.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada.
- 
                                            04/10/2024 03:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/10/2024 03:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 16:40 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido 
- 
                                            05/09/2024 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            13/08/2024 18:51 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            13/08/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2024 13:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            05/08/2024 18:55 Recebidos os autos 
- 
                                            01/08/2024 12:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
- 
                                            31/07/2024 18:22 Recebidos os autos 
- 
                                            31/07/2024 18:22 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            15/07/2024 11:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/07/2024 02:23 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
- 
                                            15/06/2024 17:29 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            13/06/2024 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/06/2024 16:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/06/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 10:58 Recebidos os autos 
- 
                                            13/06/2024 10:58 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
- 
                                            11/06/2024 12:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
- 
                                            11/06/2024 10:32 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            10/06/2024 17:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            10/06/2024 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701819-58.2020.8.07.0001
Tania Leite Martins de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carolina Torres Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 15:54
Processo nº 0701819-58.2020.8.07.0001
Tania Leite Martins de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carolina Torres Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2020 16:42
Processo nº 0718764-84.2024.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Francisca Deuvanete Lira Silva
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:24
Processo nº 0732739-49.2019.8.07.0001
Lucia Elande da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Monica Maria Rabelo Gondim Braga Barrens...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2020 10:20
Processo nº 0732739-49.2019.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Lucia Elande da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 17:20