TJDFT - 0732739-49.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:05
Baixa Definitiva
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18/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA ELANDE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA 1.150, STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE.
ECONOMIA MISTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
GESTÃO INDEVIDA.
PROVA.
AUSENTE. 1.
Não há se falar em violação do princípio da dialeticidade de apelação que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Tanto esta Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do IRDR n.° 16 e do Tema Repetitivo n.° 1.150, fixaram as teses de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 3.
Não havendo qualquer pretensão autoral quanto aos depósitos realizados na sua conta vinculada do PASEP nem às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas apenas exclusivamente quanto à gestão desses recursos pelo Banco do Brasil S/A, não há se falar em necessidade de litisconsórcio passivo com a União. 4.
A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 5.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao servidor autor o ônus da prova quanto à falha na atualização dos valores disponíveis nas contas do PASEP. 6.
Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco na gestão ou no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização. 7.
Preliminares de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade passiva rejeitadas. 8.
Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:32
Conhecido o recurso de LUCIA ELANDE DA SILVA - CPF: *02.***.*80-49 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA ELANDE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA ELANDE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:44
em cooperação judiciária
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07/06/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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10/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 02:15
Publicado Decisão em 01/10/2020.
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30/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:47
Recebidos os autos
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28/09/2020 17:47
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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28/09/2020 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/09/2020 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/09/2020 18:03
Recebidos os autos
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16/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
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28/08/2020 14:03
Recebidos os autos
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27/08/2020 13:30
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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21/08/2020 14:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2020 14:26
Movimentação excluída
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07/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:19
Incluído em pauta para 12/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
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01/07/2020 18:58
Recebidos os autos
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23/06/2020 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/06/2020 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 14:37
Recebidos os autos
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18/06/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/05/2020 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/05/2020 11:24
Recebidos os autos
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27/05/2020 11:24
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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26/05/2020 10:20
Recebidos os autos
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26/05/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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