TJDFT - 0732618-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732618-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 248702701, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido.
Retornem o feito ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição: 13/11/2030.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2025 16:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2025 17:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:24
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:48
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732618-16.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB.
Demais valores considerados irrisórios foram desbloqueados.
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/05/2025 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 02:06
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 02:06
Outras decisões
-
04/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732618-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado veio ao feito requerer a suspensão do cumprimento de sentença até o cumprimento da sentença penal condenatória, em razão de estar em curso a execução penal de nº 0407324-90.2022.8.07.0015. (ID 213200505).
Contudo, o pedido do executado não encontra guarida, uma vez que a simples condição de preso não é empecilho para o prosseguimento do feito, já que ele responde com o seu patrimônio - se o tiver -, em nada interferindo sua segregação.
Isso porque sua condição de custodiado não está elencada no art. 921, do CPC, que possui rol taxativo para as hipóteses de suspensão da execução.
Além do mais, o executado está devidamente representado por advogado, não estando, pois, indefeso.
Portanto, por ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o credor, conforme decisão de ID 212912098.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:28
Indeferido o pedido de ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA - CPF: *04.***.*23-49 (REU)
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07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732618-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora havida nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade do valor constrito, por tratar-se de verba salarial.
Ressalta que a penhora é referente ao período em que ainda tinha emprego, pois hoje encontra-se recolhido no Complexo Penitenciário da Papuda - CIR, não mais possuindo emprego ou qualquer renda (ID 212457601).
Inicialmente, reputo válida a intimação de ID 208725574, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação da parte executada, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Portanto, o prazo para o executado impugnar a penhora sobre eventual verba salarial findou-se em 02/09/2024, restando preclusa a oportunidade para comprovar eventual impenhorabilidade.
Ademais, verifico que não restou comprovado que os valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada, na qual foi realizado o bloqueio, são exclusivamente verba salarial.
O devedor não trouxe ao feito qualquer documento que comprovasse a impenhorabilidade dos valores, apenas alegações.
Assim, REJEITO a impugnação de ID 212457601 e indefiro a liberação dos valores constritos.
Fica o credor intimado a requerer o que entender devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:58
Indeferido o pedido de ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA - CPF: *04.***.*23-49 (REU)
-
26/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
29/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:57
Outras decisões
-
22/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 15:24
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:15
Decorrido prazo de ANDERSON NOGUEIRA MISQUITA em 07/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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