TJDFT - 0723796-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:23
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Considero que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
Limitar a penhora de salário ao procedimento de Sisbajud é prestigiar os devedores que só recebem salário e se recusam a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade salarial para tanto. 3.
Uma vez verificado que a penhora de parte do salário da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual da verba salarial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
04/10/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ADAO CARNEIRO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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