TJDFT - 0717874-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANTHERO AVILA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA GARCIA DE OLIVEIRA BARRETO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal de negativa de seguimento a recurso extraordinário ou especial é o agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC). 1.2.
Na mesma linha, o Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça dispõe que caberá agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de negativa de seguimento de recurso especial e extraordinário, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
O juízo de admissibilidade de recurso de natureza extraordinária é de competência do Presidente deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 43, XI, “c”, do Regimento Interno do TJDFT. 3.
Assim, a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de negativa de seguimento ao recurso especial por ele interposto com base no art. 1.015 do CPC é manifestamente inadmissível. 3.1 Incabível aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso, pois “interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (AgInt no AREsp n. 1.689.309/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 4.
O §11 do art. 85 do CPC estabelece a majoração, pelo Tribunal, ao julgar o recurso, dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Inexistindo fixação prévia na decisão agravada, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários recursais. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
No caso de improcedência unânime do agravo interno é cabível a aplicação de multa (art. 1021, § 4º, do CPC). -
03/10/2024 16:40
Conhecido o recurso de RODRIGO ANTHERO AVILA PEREIRA - CPF: *61.***.*83-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 10:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/05/2024 23:33
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO ANTHERO AVILA PEREIRA - CPF: *61.***.*83-20 (AGRAVANTE)
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03/05/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/05/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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