TJDFT - 0739996-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de MAURILIO FLORES GIMENEZ - CPF: *61.***.*60-35 (AGRAVANTE) e provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURILIO FLORES GIMENEZ (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 209789949, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0737433-85.2024.8.07.0001, proposta em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S/A (agravados/réus), que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba/SP.
Em suas razões recursais (ID 64303534), o agravante/autor sustenta, em síntese, que, em decisão inicial, o magistrado a quo suscitou a incompetência territorial, declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Araçatuba/SP, sendo que, sem qualquer justificativa para tal e em total desacordo com a legislação, além de não levar em conta que não causa prejuízo à parte adversa e sem ofertar à parte oportunidade de se pronunciar, o julgador desconsiderou que o Código Consumerista faculta ao consumidor escolher o foro que lhe seja mais favorável (seu ou do réu).
Alega que a legislação consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores de produtos e serviços, conferindo-lhe, entre outras garantias, a prerrogativa de escolher o foro mais favorável para a propositura de ações judiciais.
Argumenta que o foro não foi escolhido de forma arbitrária, sendo que a presente ação foi proposta no foro de domicílio do réu, conforme prerrogativa expressamente concedida ao consumidor pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo até que seja julgado o mérito desse recurso e, no mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que seja declarada a competência do foro do réu para processar e julgar a presente lide.
Sem preparo, uma vez que se trata de um dos pedidos da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, face aos documentos acostados pela parte agravante nos autos de origem, CONCEDO a gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a declinação da competência do feito de origem em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba/SP.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, CONCEDO a gratuidade de justiça ao agravante e DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
24/09/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 11:32
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742341-88.2024.8.07.0001
Jose Vefago da Boitt
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 11:07
Processo nº 0714669-11.2024.8.07.0000
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Vitor Jose de Andrade Junior
Advogado: Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:48
Processo nº 0712258-83.2024.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Aline Luiz Jorge
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 20:00
Processo nº 0740248-58.2024.8.07.0000
Terrymoory Ferreira Bezerra Carvalho
Martha de Melo Pereira Alves
Advogado: Vinicius da Silva Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:24
Processo nº 0740248-58.2024.8.07.0000
Terrymoory Ferreira Bezerra Carvalho
Martha de Melo Pereira Alves
Advogado: Vinicius da Silva Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 11:15