TJDFT - 0707689-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707689-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação à penhora alegando que o bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre valores de sua conta corrente, na qual os únicos créditos são provenientes de seu salário, o que atrai a proteção da impenhorabilidade absoluta da verba, constante no art. 833 do CPC.
Em razão disso, requereu a liberação dos valores constritos (ID 246674335).
Juntou documentos de ID's 246674336, 246674337, 246674338, 246674339, 246674340, 246674341, 246674342, 246674343, 246674344, 246676695, 246676696, 246676697, 246676698, 246676699 e 246676700. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, registro que a razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado.
Dessa forma, a norma inserta no art. 833, inciso X, do CPC visa tão-somente evitar que o pagamento do crédito torne inviável a subsistência por parte do devedor.
Contudo, intimado a comprovar que a verba penhorada é proveniente unicamente do seu salário, inviabilizando sua subsistência, o devedor não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores.
Isso porque os bloqueios ocorreram nas instituições financeiras PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A (R$ 406,27), 99Pay IP S.A (R$ 11,91 ) e Mercado Crédito SCFI S.A (R$ 0,06) - ID 240627186 -, e a conta salário do executado é na Caixa Econômica Federal (ID 246674336), não tendo sobre a aludida conta, recaído nenhuma constrição, diversamente do que alega o executado.
Em razão disso, rejeito a impugnação à penhora - ID 246674335 - e mantenho a penhora da quantia de R$ 418,24 constrita nas contas do executado, uma vez que não restou demonstrado que os valores são provenientes da remuneração do devedor, posto que foram encontrados em contas diversas daquela em que PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE recebe seus proventos.
Ademais, a impenhorabilidade é proteção destinada à verba, não à conta corrente.
Após a preclusão desta decisão, libere-se a quantia penhorada em favor do credor, que deverá informar seus dados bancários para viabilidade da medida.
Ademais, preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, indicando bens dos executados passíveis de penhora e apresentando demonstrativo atualizado do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
I.
Tudo feito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 224103140.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:34
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE - CPF: *16.***.*84-34 (EXECUTADO)
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19/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:49
em cooperação judiciária
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09/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 18:21
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2025 23:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707689-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 05 dias para o requerente acostar ao feito nova planilha atualizada do débito, pois resta evidente o equívoco nos cálculos acostados sob a petição de ID 222266731 (R$ 63.946,69), já que apresenta valor muito inferior ao constante na decisão que deu início ao cumprimento de sentença (R$ R$ 82.733,61).
Como se não bastasse, o mesmo petitório faz menção a repetição de diligências que sequer foram requeridas.
Traga o credor ao feito pedido objetivo e coerente com a fase em que se encontra, sob pena de suspensão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:29
Outras decisões
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09/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707689-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 em desfavor de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/09/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 82.733,61 (oitenta e dois mil setecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 143249882 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 50.022,71 (cinquenta mil vinte e dois reais e setenta e um centavos), já incluídos os honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor total da dívida (Parágrafo terceiro da Cláusula Décima Quinta).
O valor acima mencionado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de elaboração da planilha de ID Num. 96473708 - Pág. 4 (02/07/2021).” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 170903180): "Conheço e nego provimento ao recurso.
Mantenho a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, por ausência de parâmetro fixado na origem. " Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 212848076 - pág. 3, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/10/2024 20:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:58
Outras decisões
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30/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 18:08
Processo Desarquivado
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 10:00
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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04/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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04/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 18:45
Recebidos os autos
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03/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:09
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 12:52
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/12/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:18
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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30/11/2022 18:08
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 27/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 21/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 15:09
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 09/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2022 15:45
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:17
Recebidos os autos
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30/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:17
Deferido o pedido de
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30/06/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2022 06:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 00:34
Recebidos os autos
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15/04/2022 23:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 19:14
Recebidos os autos
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10/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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07/03/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 16/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 19:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/11/2021 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2021 00:21
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
12/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/11/2021 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:16
Indeferida a petição inicial
-
22/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GURGEL CAVALCANTE em 15/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:18
Desentranhamento
-
30/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 17:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
22/09/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/09/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:44
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2021 21:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/07/2021 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2021 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
13/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2021 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2021 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2021 20:37
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 20:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2021 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:43
Declarada incompetência
-
10/03/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/03/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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