TJDFT - 0711475-59.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Arquivem-se os autos. -
12/08/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0711475-59.2022.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: IVANISE DAS DORES MOURA SOARES EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico que o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora.
Considerando que o requerente, embora regularmente intimado via DJe, não se manifestou, DE ORDEM, proceda-se à intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito,no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:03:47.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IVANISE DAS DORES MOURA SOARES em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a EXEQUENTE: IVANISE DAS DORES MOURA SOARES, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 16 de julho de 2024 09:43:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 190366505: - expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento de R$ 7.8.15,51 (mais correções); - expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente existente nos autos.
Após, arquivem-se. -
01/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711475-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANISE DAS DORES MOURA SOARES EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 15 de março de 2024, 17:24:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente(IVANISE DDA DORES MOURA SOARES) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 187941345, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:53
Outras decisões
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:11
Deferido o pedido de IVANISE DAS DORES MOURA SOARES - CPF: *58.***.*19-20 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 14 de setembro de 2023 08:24:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 18:46
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de IVANISE DAS DORES MOURA SOARES em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: I) declarar a inexigibilidade da dívida identificada na fatura 2020078054296, no valor correspondente a R$ 41,46, incluída em 14/03/2021 no registro do SPC; II) confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela acostada ao ID 138618263, que determinou a exclusão da restrição lançada em nome da requerente perante o SPC em decorrência da dívida cuja inexigibilidade é declarada; III) condenar a parte ré no pagamento de indenização a título de reparação do dano moral em favor da autora, no valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual devem incidir juros legais desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 21 de julho de 2023.
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito -
01/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
25/06/2023 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:37
Outras decisões
-
15/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de IVANISE DAS DORES MOURA SOARES em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 21:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:11
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 19:09
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2022 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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