TJDFT - 0724768-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:14
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:31
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 18:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/06/2025 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/04/2025 16:49
Recurso especial admitido
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01/04/2025 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:31
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:54
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ALMEIDA - CPF: *45.***.*16-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARTIGO 81 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT.
AFASTADA.
PROPAGANDA DÚBIA.
DANO MORAL INDIVIDUAL.
TITULARES DOS IMÓVEIS.
AQUISIÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 81 do Regimento Interno desta Corte de Justiça determina que há prevenção para o Órgão Julgador em todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução. 1.1.
No caso, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de Ação Civil Pública, cujo acórdão exequente foi julgado por esta Turma, o que atrai a prevenção do Órgão.
Preliminar de ausência de prevenção do Órgão afastada. 2.
Na Ação Civil Pública nº 0037349-53.2009.8.07.0001 observa-se que foi proferida sentença condenando a executada ao cumprimento de obrigação de fazer de informação sobre a efetiva finalidade do imóvel, que foi acrescida da obrigação de arcar com os danos morais, sendo que a sentença foi proferida em junho de 2010 e o acórdão em março de 2011. 3.
No caso, as partes firmaram contrato em 2014 em que constou, expressamente, que se tratava de imóvel comercial, inclusive comprovado documentalmente que o agravado tinha conhecimento que a unidade por ele adquirida tinha destinação comercial. 4.
Apesar de a sentença, ou mesmo o acórdão, não fixarem período para sua aplicação, tal limitação decorre da própria indenização fixada, já que especificou que os consumidores lesados eram aqueles titulares dos imóveis, ou seja, aqueles que foram vítimas da propaganda enganosa e que adquiriram o imóvel acreditando se tratar de imóvel residencial, portanto, titulares dos imóveis. 5.
Eventual continuidade da propaganda enganosa, como alegado pelo exequente atrairia a aplicação do item 3 (três) da sentença, que era obrigação de não fazer propaganda dúbia, e não do pagamento de indenização individual por dano moral, porquanto, como concluído, se limitava aos então titulares dos imóveis, e não aos futuros compradores. 6.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado, e, consequentemente, o não cabimento do Cumprimento de Sentença. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
07/10/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/06/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/06/2024 18:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:10
Desentranhado o documento
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18/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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